Os dois grandes regimes de desoneração de investimento portuário, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), foram mantidos pela reforma no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Mas nenhum dos dois foi desenhado para a empresa de engenharia: o beneficiário é quem incorpora o ativo, não quem constrói. A empreiteira que compra material para a obra achando que está no regime do cliente paga o tributo cheio e não recupera. A distância entre o que a lei permite e o que a empresa acha que pode está quase sempre em quem está habilitado.
No REIDI (Lei nº 11.488/2007, arts. 1º a 5º), só pode habilitar-se a pessoa jurídica titular de projeto de infraestrutura que incorpora a obra ao próprio ativo imobilizado (Decreto nº 6.144/2007, art. 2º, §1º). A empresa contratada para executar a obra por empreitada de construção civil pode pedir co-habilitação (art. 2º, §2º) e comprar no regime. Projetista e consultoria não se co-habilitam. No REPORTO (Lei nº 11.033/2004), os beneficiários são os agentes da operação portuária e, desde a Lei nº 14.787/2023, também as empresas de dragagem, com prazo até 31 de dezembro de 2028. A Lei Complementar (LC) nº 214/2025 manteve os dois regimes no IBS e na CBS (arts. 105 e 106).
O REIDI suspende tributos na compra e importação de máquinas, equipamentos e materiais de construção, e na contratação de serviços, destinados a obras de infraestrutura incorporadas ao ativo imobilizado do beneficiário. Só pode requerer a habilitação a pessoa jurídica de direito privado titular de projeto aprovado nos setores listados no art. 5º do Decreto nº 6.144/2007, entre eles transportes (incluindo portos organizados), energia, saneamento e irrigação. Titular, para o decreto, é quem executa o projeto e incorpora a obra ao seu ativo.
O §2º do art. 2º do Decreto nº 6.144/2007 permite que a pessoa jurídica que tenha receitas de execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela habilitada, peça co-habilitação. O pedido exige contrato com a habilitada cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil do projeto aprovado. Concluída a participação no projeto, a co-habilitação deve ser cancelada no prazo previsto no decreto.
O REPORTO desonera a aquisição e a importação de máquinas, equipamentos, peças e outros bens destinados à modernização e à ampliação da estrutura portuária, para uso exclusivo em portos. Os beneficiários são o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário e a empresa autorizada a explorar instalação portuária. A Lei nº 14.787/2023 prorrogou o regime até 31 de dezembro de 2028 e incluiu as empresas de dragagem, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional. Para a empresa de dragagem, é a primeira vez que o regime alcança seus próprios equipamentos.
A diferença entre os dois regimes aparece no terminal de uso privado. O REPORTO alcança expressamente a empresa autorizada a explorar instalação portuária. O REIDI, na redação do Decreto nº 6.144/2007, fala em portos organizados no setor de transportes. A obra num terminal privado precisa ter o enquadramento no REIDI verificado antes da proposta, porque dele depende a desoneração dos insumos e, portanto, o preço.
A LC nº 214/2025 manteve o REPORTO (art. 105) e o REIDI (art. 106) no sistema novo: suspensão do IBS e da CBS na aquisição e na importação, convertida em alíquota zero após a incorporação ou a utilização nos termos do regime. A partir de 2027, portanto, o que era suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) passa a ser suspensão de CBS e, gradualmente, de IBS. O panorama completo dos regimes do setor está em Repetro, Reporto, Renaval e Reidi na LC 214/2025.
Pode, por co-habilitação. O Decreto 6.144/2007, art. 2º, §2º, permite que a pessoa jurídica com receitas de execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela titular habilitada, peça co-habilitação, com contrato cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras do projeto aprovado.
Não diretamente. A habilitação é do titular do projeto, e a co-habilitação alcança só quem executa obra de construção civil por empreitada. Os serviços de projeto podem ser contratados com desoneração pelo titular habilitado, mas a projetista não tem habilitação própria.
Sim. A Lei 14.787/2023 prorrogou o REPORTO até 31/12/2028 e incluiu as empresas de dragagem entre os beneficiários, ao lado de operadores portuários, concessionários, arrendatários e empresas autorizadas a explorar instalação portuária. A Lei Complementar (LC) 214/2025, art. 105, manteve o regime no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Sim. A Lei Complementar (LC) 214/2025 manteve o REPORTO (art. 105) e o REIDI (art. 106), com suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) convertida em alíquota zero. O REPORTO, porém, tem prazo até 31/12/2028, salvo nova prorrogação.
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