Os projetos de hidrogênio de baixa emissão que se concentram em polos portuários como o Pecém passaram agosto de 2026 esperando uma coisa: o decreto que tirasse do papel os incentivos criados em 2024. Ele saiu, e trouxe junto um calendário apertado. A suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) alcança as contratações até o fim de 2026, porque em 2027 esses tributos deixam de existir. E o crédito fiscal do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), que pode chegar a 100% da diferença de preço para o combustível substituto, não é automático: é disputado em procedimento concorrencial e limitado por orçamento.
O Rehidro, criado pela Lei nº 14.948/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 13.096, de 12 de agosto de 2026, suspende PIS e Cofins, inclusive na importação, sobre bens, materiais, serviços e equipamentos destinados a projetos habilitados de hidrogênio de baixa emissão. A suspensão vira alíquota zero só depois que o projeto cumpre as condições do decreto, entre elas a certificação do hidrogênio como de baixa emissão. Como PIS e Cofins são extintos em 2027, a suspensão alcança as contratações até 31/12/2026; daí em diante, o beneficiário do Rehidro depende do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), que a Lei Complementar (LC) nº 214/2025 manteve para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (art. 106). O PHBC, criado pela Lei nº 14.990/2024, concede crédito fiscal sobre a comercialização do hidrogênio entre 2028 e 2032, até R$ 18,3 bilhões no total, distribuídos por procedimento concorrencial.
| Instrumento | O que faz | Base |
|---|---|---|
| Rehidro | Suspende PIS e Cofins na implantação do projeto; beneficiário também é elegível ao REIDI e a debêntures incentivadas | Lei 14.948/2024; Decreto 13.096/2026 |
| PHBC | Crédito fiscal na venda do hidrogênio e derivados produzidos no país, de 2028 a 2032 | Lei 14.990/2024; Decreto 13.096/2026 |
| Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio | Atesta a intensidade de emissões; é condição para consolidar o Rehidro e para o PHBC | Lei 14.948/2024; Decreto 13.096/2026 |
Os três se encadeiam. Sem certificação, a suspensão do Rehidro não se converte em alíquota zero; sem ter sido beneficiário do Rehidro (ou comprar de quem foi), não se disputa o crédito do PHBC.
O ponto mais importante do decreto é a natureza condicional do benefício. A compra ou importação com suspensão não quita o tributo: ela o deixa em aberto até que o projeto demonstre que os bens e serviços foram usados no empreendimento, que os compromissos de sustentabilidade, conteúdo nacional e pesquisa, desenvolvimento e inovação foram cumpridos e que o hidrogênio produzido foi certificado como de baixa emissão. Só aí a suspensão se converte em alíquota zero.
A habilitação é do projeto, não da empresa como um todo. Compras de uso geral da empresa, ou destinadas a outro projeto, não entram no regime.
O regulamento limita a suspensão às contratações até 31 de dezembro de 2026. A razão é estrutural: a partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins deixam de existir e a CBS entra em alíquota plena (LC nº 214/2025). Não há o que suspender.
A partir de 2027, a desoneração da implantação passa a depender do REIDI, que a LC nº 214/2025 manteve no novo sistema: o art. 106 suspende IBS e CBS na importação e na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais de construção, e também de serviços, destinados a obras de infraestrutura incorporadas ao ativo imobilizado do beneficiário, com conversão em alíquota zero após a incorporação. A Lei nº 14.948/2024 torna o beneficiário do Rehidro elegível ao REIDI, mas a habilitação no REIDI é autônoma e precisa ser pedida.
O PHBC concede crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão e derivados produzidos no território nacional (Lei nº 14.990/2024, art. 3º). As regras centrais:
O crédito é concedido a produtores beneficiários do Rehidro ou a compradores que adquiram hidrogênio desses produtores (Lei nº 14.990/2024, art. 4º, §6º). A inclusão do comprador é o ponto menos explorado da lei: a indústria consumidora instalada no mesmo polo, que substitui gás natural ou hidrogênio cinza no processo, pode disputar o crédito sem produzir uma molécula. Para ela, o PHBC funciona como subsídio ao preço de compra, e a decisão de contratar o fornecimento de longo prazo muda de figura.
Três, encadeados. O Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) (Lei 14.948/2024) suspende Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na implantação de projetos habilitados. O Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC) (Lei 14.990/2024) concede crédito fiscal na venda do hidrogênio de 2028 a 2032. E o beneficiário do Rehidro é elegível ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), que a Lei Complementar (LC) 214/2025 manteve no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O Decreto 13.096/2026 regulamentou os três.
É o regime especial da Lei 14.948/2024 que suspende Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive na importação, sobre bens, materiais, serviços e equipamentos destinados a projetos habilitados de hidrogênio de baixa emissão. A suspensão só vira alíquota zero depois do cumprimento das condições do Decreto 13.096/2026, como a certificação do hidrogênio.
A suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) alcança as contratações até 31/12/2026, porque esses tributos são extintos em 2027. A partir daí, a desoneração da implantação depende do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), mantido para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo art. 106 da Lei Complementar (LC) 214/2025, com habilitação própria.
Corresponde a até 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão e o dos bens substitutos, definido em procedimento concorrencial, para vendas de 2028 a 2032. Pode ser compensado com tributos federais ou ressarcido em dinheiro, em até 12 meses do pedido (Lei 14.990/2024, arts. 3º a 6º).
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