A empresa de engenharia fatura cem e recebe bem menos: o tomador segura INSS, contribuições federais e Imposto de Renda antes de pagar a medição. Em teoria, tudo isso é antecipação do que a empresa deve. Na prática, quem subcontrata muito ou tem folha enxuta acumula retenções que nunca consegue abater, e esse dinheiro fica parado na Receita até alguém pedir de volta. A partir de 2027 o quadro muda de novo, com o fim do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a entrada do split payment.
Na execução de obra por empreitada e na cessão de mão de obra, o tomador retém 11% do valor bruto da nota a título de contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 31, regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.110/2022). Empresas ainda na contribuição previdenciária sobre a receita bruta sofrem retenção de 3,5% (Lei nº 12.546/2011, art. 7º, §6º). Nos serviços profissionais, como projeto e consultoria, o tomador retém 4,65% de PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31) e 1,5% de Imposto de Renda (Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), art. 714), que exclui expressamente a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. O que é retido e não é abatido pode ser compensado ou restituído, em até cinco anos (Código Tributário Nacional (CTN), art. 168).
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da prestadora. A IN RFB nº 2.110/2022 estende a regra à empreitada, detalha os serviços alcançados e admite, em condições, reduzir a base pelo valor de materiais e equipamentos fornecidos, desde que discriminados no contrato e na nota.
Na subempreitada, a contratada que também sofreu retenção pode deduzir, do valor que ela própria tem de reter, as retenções que fez sobre as subcontratadas, desde que documentadas. É o mecanismo que evita retenção em cascata na cadeia da obra.
Empresas de construção civil e de obras de infraestrutura enquadradas na contribuição previdenciária sobre a receita bruta sofrem retenção de 3,5%, e não de 11% (Lei nº 12.546/2011, art. 7º, §6º). A Lei nº 14.973/2024 prevê a reoneração gradual da folha até 2028, e a alíquota de retenção acompanha o regime de cada período. Quem muda de regime precisa avisar os tomadores, sob pena de retenção indevida.
Pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica por serviços profissionais sofrem retenção de 4,65% (1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS), nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003, com a lista de serviços detalhada pela IN Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 459/2004. O Imposto de Renda retido é de 1,5% sobre serviços profissionais, entre eles engenharia, exceto a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas (RIR/2018, art. 714).
A retenção de 11% é calculada sobre o faturamento; a contribuição que a empresa deve é calculada sobre a sua própria folha. Quando a empresa subcontrata boa parte da obra, usa muito equipamento ou tem equipe técnica pequena, a retenção supera a contribuição devida mês após mês. O mesmo ocorre com a contribuições sociais retidas na fonte (CSRF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empresas com margem baixa ou prejuízo fiscal: o imposto antecipado é maior que o devido no ano.
Com a extinção do PIS e da Cofins em 1º de janeiro de 2027, a parcela de 3,65% da CSRF perde o objeto. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que os substitui não segue o modelo de retenção da Lei nº 10.833/2003: sua cobrança se apoia no split payment, com a segregação do tributo no momento do pagamento, como explicado em Split payment 2027. A retenção de 1% de CSLL e a de Imposto de Renda não são afetadas pela reforma do consumo, e o tratamento da CSRF residual depende de norma específica. A retenção previdenciária continua.
Hipótese: empresa que fatura R$ 10 milhões por ano em obras portuárias, subcontrata 60% da execução e tem folha própria sobre a qual deve R$ 400 mil de contribuição previdenciária no ano.
| Item | Valor anual |
|---|---|
| Retenção de 11% sofrida | R$ 1.100.000 |
| Contribuição devida sobre a folha própria | R$ 400.000 |
| Saldo que se acumula | R$ 700.000 |
Descontadas as retenções que a empresa fez sobre as subcontratadas, o saldo diminui, mas raramente zera. Em cinco anos, sem pedido de recuperação, o valor parado passa de três milhões, e a parte mais antiga começa a prescrever.
Sim, na empreitada e na cessão de mão de obra. O tomador retém 11% do valor bruto da nota e recolhe em nome da prestadora (Lei 8.212/1991, art. 31; Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) 2.110/2022). Empresas enquadradas na contribuição sobre a receita bruta sofrem 3,5%. Materiais e equipamentos discriminados no contrato e na nota podem reduzir a base.
Em regra, sim, como serviço profissional: 4,65% de Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Lei 10.833/2003, arts. 30 e 31) e 1,5% de Imposto de Renda (Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018), art. 714), que exclui a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. A classificação de cada parcela deve estar clara no contrato.
Primeiro abatendo das contribuições devidas pela própria empresa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); o que sobrar pode ser restituído ou compensado por pedido à Receita Federal, no prazo de cinco anos do pagamento (Código Tributário Nacional (CTN), art. 168). É preciso que notas, comprovantes de retenção e Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) estejam consistentes.
Só em parte. Com a extinção de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em 2027, a parcela de 3,65% da contribuições sociais retidas na fonte (CSRF) perde o objeto, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passa a ser cobrada pelo split payment. A retenção previdenciária de 11% continua, assim como as retenções de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que não pertencem à reforma do consumo.
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