A reforma extingue o Imposto sobre Serviços (ISS), mas só em 2033. Até lá, toda obra portuária continua pagando o imposto municipal, e as regras de local, base e responsabilidade seguem gerando autuação em dobro: a prefeitura da sede cobra de um lado, a do local da obra do outro. Em porto, o problema tem uma camada a mais, porque a mesma empresa costuma projetar numa cidade, executar em outra e dragar num canal que atravessa dois municípios.
Na execução de obra (item 7.02 da lista da Lei Complementar (LC) nº 116/2003) e no acompanhamento e fiscalização de obra (item 7.19), o ISS é devido no município onde a obra é executada (art. 3º, III). Na limpeza e dragagem de portos, rios e canais (item 7.18), é devido no local da dragagem (art. 3º, XIV). No projeto e na consultoria, que não têm regra especial, vale a regra geral: o local do estabelecimento prestador. Na obra, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador pode ser excluído da base (art. 7º, §2º, I), dedução que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou no Tema 247. O ISS segue integral até 2028, cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033.
| Serviço | Item da lista | Onde o ISS é devido |
|---|---|---|
| Execução de obra civil, hidráulica, elétrica | 7.02 | Local da obra (art. 3º, III) |
| Acompanhamento e fiscalização de obra | 7.19 | Local da obra (art. 3º, III) |
| Limpeza e dragagem de portos, rios, canais | 7.18 | Local da dragagem (art. 3º, XIV) |
| Projeto, estudo de viabilidade, consultoria | 7.03 | Estabelecimento prestador (regra geral) |
A consequência prática é que um contrato de engenharia com projeto e obra tem, na mesma nota, parcelas devidas a municípios diferentes. Faturar tudo como obra transfere para o local da obra um imposto que era da sede; faturar tudo como projeto faz o contrário. Nos dois casos, o município prejudicado autua.
O art. 7º, §2º, I, da LC nº 116/2003 exclui da base do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos itens 7.02 e 7.05. O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 603.497 (Tema 247), reconheceu a validade da dedução. Mesmo assim, muitos municípios restringem a dedução por lei própria, exigindo que o material seja produzido fora do local da obra, limitando percentuais ou pedindo documentação específica. Essa restrição é discutível, e a discussão só é possível para quem tem as notas de aquisição vinculadas à obra.
A LC nº 116/2003 previa a dedução do valor das subempreitadas já tributadas, mas o dispositivo foi vetado. Sem regra nacional, a lei de cada município decide se a contratada principal pode excluir da base o que pagou às subcontratadas. Onde não pode, a mesma parcela da obra é tributada duas vezes na cadeia. Esse ponto precisa ser verificado município a município antes da proposta de preço.
O art. 6º da LC nº 116/2003 permite ao município atribuir ao tomador a responsabilidade pelo ISS em diversos serviços de construção. Na prática, arrendatários, autoridades portuárias e grandes indústrias retêm o ISS na fonte. Quando retêm para o município errado, a empresa de engenharia fica no meio de dois fiscos e precisa pedir a devolução ao município que recebeu indevidamente, enquanto é cobrada pelo outro.
O ISS permanece integral em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, as alíquotas são reduzidas gradualmente (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 128) enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobe, e em 2033 o imposto é extinto (art. 129). Nesse período, o contrato de longo prazo convive com dois impostos sobre a mesma obra, com regras de local diferentes: o ISS ainda pela LC nº 116/2003, o IBS pelas regras da LC nº 214/2025. O enquadramento da obra no IBS e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) está em Engenharia na reforma: 50%, 30% ou alíquota cheia.
Hipótese: empresa sediada no Rio de Janeiro contrata, com terminal no Nordeste, projeto executivo de R$ 800 mil e obra de ampliação de berço de R$ 6 milhões, com R$ 2 milhões em materiais fornecidos. O ISS do projeto é devido no Rio; o da obra, no município do porto, sobre R$ 4 milhões se a dedução de materiais for aceita pela lei local, ou sobre R$ 6 milhões se não for. Uma nota única de R$ 6,8 milhões como "serviços de engenharia" leva os dois municípios a cobrarem sobre o total.
O ISS dos serviços portuários que não são obra, como rebocagem e praticagem, tem regras próprias, tratadas em ISS em serviços portuários.
No município onde a obra é executada, pelo art. 3º, III, da Lei Complementar (LC) 116/2003, para execução de obras (item 7.02) e acompanhamento e fiscalização (item 7.19). A dragagem (item 7.18) paga no local da dragagem (art. 3º, XIV). O projeto, sem regra especial, paga no local do estabelecimento prestador.
Na obra, sim: o art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar (LC) 116/2003 exclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos itens 7.02 e 7.05, e o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a dedução no Tema 247 (Recurso Extraordinário (RE) 603.497). Muitos municípios impõem restrições próprias, que podem ser questionadas com base nas notas de aquisição vinculadas à obra.
Depende da lei municipal. A dedução das subempreitadas foi vetada na Lei Complementar (LC) 116/2003, e cada município decide se a contratada principal pode excluir da base o que pagou às subcontratadas. Onde não pode, a mesma parcela da obra é tributada duas vezes na cadeia.
Até 2032. O ISS é integral em 2027 e 2028, tem alíquotas reduzidas gradualmente de 2029 a 2032, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobe, e é extinto em 2033 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), arts. 128 e 129).
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