João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sudeste Goiano

Catalão: quando a mesma família tem fazenda e empresa

O regime da atividade rural é generoso e estritamente delimitado. Receita de outra natureza lançada na ficha rural é a hipótese que a própria lei chama de fraude, com multa de 150%.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei 8.023/1990, arts. 2º e 18 · LC 224/2025 · LC 214/2025, arts. 137, 164 e 409 · Lei 11.651/1991, art. 78
Roteiro
  1. Agro e indústria na mesma economia
  2. O produtor que também é sócio de empresa urbana
  3. Bens minerais e o Imposto Seletivo
  4. Girassol e culturas de menor escala
  5. Funrural e as duas linhas
  6. Sucessão de patrimônio misto
  7. Como atendemos

1. Duas economias na mesma cidade

Catalão combina produção agrícola relevante — com destaque nacional em girassol e presença consolidada em soja, milho e pecuária — com um parque industrial e mineral de peso no sudeste goiano. Poucas praças agrícolas têm essa dupla natureza.

A consequência prática é que muitas famílias da região têm patrimônio dos dois lados: fazenda de um lado, participação societária em empresa urbana do outro. E é justamente essa mistura que produz os erros mais caros.

2. Fazenda e empresa no mesmo CPF

A atividade rural tem regime próprio: dedução integral de investimentos no ano do pagamento, prejuízo compensável sem prazo, apuração pelo regime de caixa. Nada disso se estende a receitas de outra natureza.

O art. 18 da Lei 8.023/1990 é categórico: incluir na apuração do resultado da atividade rural rendimentos auferidos em outras atividades, para desfrutar de tributação mais favorecida, sujeita o contribuinte a multa de 150% da diferença de imposto. Não é regra teórica — é o dispositivo invocado quando despesa de empresa aparece no livro caixa da fazenda, ou quando receita de serviço é lançada como receita rural.

A separação precisa existir na conta bancária, no documento fiscal e na escrituração. Reconstituir depois da intimação raramente convence.

3. Bens minerais e o Imposto Seletivo

A extração de bens minerais está entre as hipóteses alcançadas pelo Imposto Seletivo, na lista do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025 — diferentemente de produtos agrícolas como o açúcar, que não integram o rol. Para quem tem exposição às duas cadeias na região, vale saber que elas seguem caminhos opostos nesse ponto.

Quem arrenda área com ocorrência mineral, ou convive com atividade extrativa na vizinhança da lavoura, deve tratar essas relações contratuais com disciplina própria, sem presumir que o tratamento do agro se aplica.

4. Girassol e culturas de menor escala

Cultura de menor escala tem particularidade prática: menos referência de mercado, menos padronização contratual e mais dependência de contrato específico com comprador determinado. Isso aumenta o peso da redação do contrato na definição de quem suporta variação tributária ao longo da transição do IBS e da CBS.

No novo sistema, produtos agropecuários in natura têm redução de 60% pelo art. 137 da LC 214/2025, e o enquadramento deve ser conferido por classificação fiscal, item a item.

5. Funrural e as duas linhas

Valem as referências gerais: contribuição sobre a comercialização a 1,63% para a pessoa física e 2,23% para a pessoa jurídica desde abril de 2026, por força da LC 224/2025; opção anual e irretratável pela folha para o produtor pessoa física empregador; linha de R$ 3,6 milhões do art. 164 da LC 214/2025 e linha de R$ 4,8 milhões do LCDPR, ambas aferidas por pessoa.

6. Sucessão de patrimônio misto

Família com fazenda e empresa enfrenta um problema adicional no inventário: ativos de naturezas diferentes, com liquidez e governança distintas, partilhados entre herdeiros com interesses distintos. Dividir tudo igualmente entre todos costuma ser a pior solução — gera condomínio na terra e sociedade forçada na empresa.

Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual. Antes da alíquota, porém, vem a decisão de quem fica com o quê. Ver governança familiar rural e ITCD em Goiás.

7. Como atendemos

Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Catalão: segregação entre receita rural e receita de outras atividades, contratos de cultura de menor escala, transição do IBS e da CBS e sucessão de patrimônio misto.

Perguntas frequentes

Posso lançar despesas da minha empresa no livro caixa da fazenda?

Não. O art. 18 da Lei 8.023/1990 qualifica como fraude a inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos de outras atividades para obter tributação mais favorecida, com multa de 150% da diferença de imposto.

Bens minerais entram no Imposto Seletivo?

A extração de bens minerais está entre as hipóteses da lista do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025, diferentemente de produtos agrícolas como o açúcar, que não integram o rol.

Culturas in natura têm redução de alíquota?

Produtos agropecuários in natura têm redução de 60% pelo art. 137 da LC 214/2025, com enquadramento a ser conferido por classificação fiscal, item a item.

Qual a alíquota do Funrural hoje?

1,63% para o produtor pessoa física e 2,23% para o produtor pessoa jurídica, desde 1º de abril de 2026, por força da LC 224/2025.

Como se divide patrimônio com fazenda e empresa?

Partilha igualitária de todos os ativos entre todos os herdeiros tende a gerar condomínio na terra e sociedade forçada na empresa. A decisão de alocação deve preceder a discussão de alíquota.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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