João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sucroenergético

Usina sucroenergética: uma cana, três regimes tributários

O açúcar não entrou na lista do Imposto Seletivo — o que entrou foram certas bebidas que levam açúcar. A distinção decide provisão, preço e contrato de fornecimento.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · LC 214/2025, art. 409, § 1º e Anexo XVII · EC 132/2023
Roteiro
  1. Três produtos, três regimes
  2. O açúcar e a lista taxativa do Imposto Seletivo
  3. Bebida açucarada: quem recolhe e onde
  4. Etanol no regime específico de combustíveis
  5. Energia de cogeração
  6. Calendário e o que decidir agora

1. Três produtos, três regimes

Uma usina sucroenergética entrega ao mercado açúcar, etanol e energia elétrica a partir da mesma cana. No novo sistema, cada um desses produtos segue uma disciplina diferente — e o erro mais comum do setor tem sido tratar a planta como se tivesse um único regime tributário.

2. O açúcar não está na lista

O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme a lista do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025. Essa lista é taxativa: apenas o que está nela é alcançado.

O rol abrange produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos. O açúcar, como produto vendido pela usina — a granel para a indústria ou ensacado para o varejo —, não figura entre os bens listados.

A consequência é direta: a usina não é contribuinte do Imposto Seletivo pela venda de açúcar. O tributo alcança determinadas bebidas que levam açúcar, não o açúcar como insumo. Confundir as duas coisas leva a provisionar um passivo que não existe — ou, pior, a repassar preço com base em premissa equivocada.

Vale registrar que a taxatividade do rol é objeto de debate. Produtos com adição de açúcar, como chás, energéticos e sucos adoçados, ficaram fora das classificações indicadas no Anexo XVII, enquanto bebidas sem adição de açúcar, como águas aromatizadas, foram contempladas. A incoerência alimenta discussão sobre revisão da lista — que, sendo taxativa, depende de alteração legislativa.

3. Bebida açucarada: onde a incidência acontece

As bebidas açucaradas relacionadas no anexo estão sujeitas ao Imposto Seletivo desde que acondicionadas em embalagem primária — aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final. O imposto é monofásico: incide uma única vez, em regra na produção, importação ou primeira comercialização, e não gera crédito para as etapas seguintes nem admite crédito das anteriores.

Para a usina que fornece açúcar ou xarope a engarrafadoras, isso significa que o contribuinte do imposto é o elo seguinte da cadeia, não ela. O efeito sobre a usina é comercial: pressão de preço e eventual reformulação de produto pelo cliente, que reduz açúcar para escapar de faixa de tributação.

4. Etanol

Combustíveis, etanol incluído, seguem regime específico no novo sistema, com incidência monofásica e alíquotas uniformes em todo o território nacional, fixadas por valor por unidade de medida em vez de percentual sobre o preço.

Sobre esse desenho incide um comando de estatura constitucional introduzido pela EC 132/2023: a garantia de tratamento diferenciado aos biocombustíveis, com carga tributária inferior à dos combustíveis fósseis, de forma a preservar a competitividade relativa do etanol frente à gasolina. A tradução desse comando em números depende da fixação das alíquotas ad rem — e é aí que o setor concentra sua atuação institucional.

Como o regime é monofásico, a usina que vende diretamente a distribuidoras precisa saber com precisão em que ponto da cadeia ela está: recolher em etapa indevida ou deixar de recolher na etapa correta produz o mesmo resultado, que é autuação.

5. Energia de cogeração

A queima do bagaço para geração de energia elétrica excedente virou linha de receita relevante em boa parte das plantas. Aqui há uma vedação expressa útil: o Imposto Seletivo não incide sobre operações com energia elétrica e telecomunicações.

A energia comercializada segue, portanto, a lógica do IBS e da CBS, com as regras próprias do setor elétrico, sem a camada do imposto seletivo. Para a usina, é a linha de receita com o desenho tributário mais estável entre as três.

6. Calendário e decisões

  1. Segregar contabilmente as três linhas de receita e seus regimes, com parametrização distinta no ERP
  2. Revisar contratos de fornecimento de açúcar a engarrafadoras, prevendo quem absorve alteração de carga no elo seguinte
  3. Acompanhar a fixação das alíquotas ad rem de combustíveis, que define a vantagem relativa do etanol
  4. Inventariar créditos acumulados de PIS, Cofins e ICMS antes do encerramento dos regimes
  5. Reprojetar caixa considerando o split payment a partir de 2027
  6. Não provisionar Imposto Seletivo sobre a venda de açúcar enquanto a lista permanecer taxativa como está

Perguntas frequentes

O açúcar está sujeito ao Imposto Seletivo?

Não. A lista do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025 é taxativa e alcança produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos. O açúcar vendido pela usina não figura no rol.

Quem recolhe o imposto sobre bebidas açucaradas?

O contribuinte é o elo que produz, importa ou realiza a primeira comercialização do produto acondicionado em embalagem primária destinada ao consumidor final. O imposto é monofásico e não gera crédito nas etapas seguintes.

Como fica o etanol?

Segue o regime específico de combustíveis, com incidência monofásica e alíquotas uniformes fixadas por unidade de medida, sob o comando constitucional introduzido pela EC 132/2023 que assegura aos biocombustíveis carga inferior à dos combustíveis fósseis.

A energia elétrica vendida pela usina sofre Imposto Seletivo?

Não. O imposto não incide sobre operações com energia elétrica e telecomunicações.

Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?

Em 1º de janeiro de 2027, mesmo marco da cobrança efetiva da CBS, da extinção de PIS e Cofins e da redução do IPI a zero para a generalidade dos produtos.

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Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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