João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sul Goiano

Goiatuba: metade arrendada, metade plantada, duas apurações

Arrendar parte da área para a usina e plantar o resto cria duas bases tributárias dentro da mesma fazenda. Elas não se compensam — e o cruzamento aparece na conferência entre livro caixa e declaração.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei 8.023/1990 · Decreto 59.566/1966 · IN SRF 83/2001, art. 23-A · LC 224/2025 · Lei 11.651/1991, art. 78
Roteiro
  1. A propriedade dividida entre cana arrendada e lavoura própria
  2. Duas receitas, duas apurações
  3. O que isso faz com o LCDPR
  4. O efeito na simulação do Funrural
  5. Barter na parte própria
  6. Sucessão de área com contrato em curso
  7. Como atendemos

1. Meia fazenda arrendada

Goiatuba está entre os maiores produtores goianos em volume, com presença simultânea de grãos e cana. Nessa configuração, é comum a mesma propriedade — e o mesmo CPF — ter parte da área arrendada à usina e parte explorada diretamente em soja e milho.

Parece uma decisão apenas de gestão de risco. É, também, uma decisão que cria duas apurações distintas dentro da mesma fazenda.

2. Duas receitas, dois regimes

Área arrendadaÁrea própria
NaturezaRendimento de aluguelReceita da atividade rural
TributaçãoTabela progressiva do IRPF, até 27,5%, sem deduções da atividade ruralResultado apurado em livro caixa ou 20% presumido
InvestimentosNão deduzemDedutíveis integralmente no ano do pagamento
PrejuízoNão geraCompensável sem prazo
Contribuição sobre comercializaçãoNão incideIncide sobre a produção comercializada

O erro típico: tratar o valor recebido da usina como se fosse receita rural e abater contra ele as despesas da lavoura própria. Não se compensam — são bases distintas, com regimes distintos, e o cruzamento aparece na conferência entre o livro caixa e a declaração.

3. O que isso faz com o LCDPR

Quem entrega LCDPR declara, no registro 0040, cada imóvel explorado e, no registro 0045, a modalidade de exploração. Propriedade com área arrendada e área própria precisa refletir essa dualidade — e o que se declara ali precisa coincidir com o que a declaração de ajuste informa como aluguel e como resultado rural.

O limite de R$ 4,8 milhões que obriga à escrituração digital considera a receita bruta da atividade rural, o que torna a correta qualificação de cada receita ainda mais relevante. Ver LCDPR.

4. O efeito na simulação do Funrural

Na comparação entre contribuir sobre a folha ou sobre a receita bruta, entra apenas a receita da comercialização da produção — o aluguel recebido da usina não compõe essa base. Produtor que arrendou metade da área e manteve a equipe da outra metade pode ter deslocado o ponto de equilíbrio sem perceber, porque a receita rural encolheu e a folha não.

A opção é anual e irretratável para o exercício. Ver folha ou comercialização.

5. Barter na parte própria

O financiamento da lavoura própria por troca de insumo por produção futura mantém a lógica de duas pernas tributadas, agora sobre uma base menor de área. A LC 224/2025 encareceu o insumo e elevou a contribuição sobre a entrega — os dois lados da equação mudaram. Ver barter no agro.

6. Sucessão com contrato em curso

Área sob arrendamento de longo prazo chega ao inventário comprometida: o contrato acompanha o imóvel e limita a liberdade dos herdeiros. A avaliação para fins de ITCD — progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário goiano — precisa considerar esse ônus, e a partilha precisa definir quem administra a relação com a usina. Ver ITCD em Goiás.

7. Como atendemos

Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional remota estruturada, com deslocamento quando necessário e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Goiatuba: segregação entre receita de arrendamento e receita rural, revisão de contratos com usina, adequação do LCDPR e organização sucessória de área comprometida.

Perguntas frequentes

Posso abater as despesas da lavoura contra o aluguel recebido da usina?

Não. São bases distintas: o arrendamento gera rendimento de aluguel, tributado pela tabela progressiva sem as deduções da atividade rural, enquanto a área própria segue o regime rural.

Como declarar propriedade com área arrendada e área própria?

No LCDPR, cada imóvel é identificado no registro 0040 e a modalidade de exploração no registro 0045, e essa informação precisa coincidir com o que a declaração de ajuste informa como aluguel e como resultado da atividade rural.

O aluguel entra na base da simulação do Funrural?

Não. Na comparação entre folha e comercialização entra apenas a receita da comercialização da produção rural.

Arrendar parte da área pode mudar o melhor regime de Funrural?

Pode. A receita rural diminui e a folha pode permanecer, o que desloca o ponto de equilíbrio entre os dois regimes.

Área arrendada complica o inventário?

O contrato acompanha o imóvel e limita a liberdade dos herdeiros, o que precisa ser considerado tanto na avaliação para ITCD quanto na definição de quem administrará a relação com a usina.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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