- Um município organizado em torno da cana
- Fornecer ou arrendar: a escolha que muda o regime
- Contratos longos e garantias
- ICMS na cana e o diferimento estadual
- Do lado da usina
- As linhas da reforma
- Sucessão de área comprometida
- Como atendemos
1. A praça da cana
Quirinópolis lidera a produção goiana em volume, puxada pela cana-de-açúcar, e figura historicamente entre os maiores produtores nacionais da cultura. Onde há usina em escala, a estrutura fundiária se reorganiza: parte dos proprietários fornece cana, parte arrenda a área e parte convive com as duas situações em matrículas diferentes.
Essa reorganização tem consequência tributária direta, e é ela que define a carga de cada proprietário — não o tamanho da área.
2. Fornecer ou arrendar
| Fornecedor de cana | Arrendador | |
|---|---|---|
| Natureza da receita | Atividade rural | Rendimento de aluguel |
| Deduções | Custeio e investimentos, com dedução integral no ano do pagamento | Sem as deduções da atividade rural |
| Prejuízo | Compensável sem prazo | Não há |
| Contribuição sobre comercialização | Incide, com retenção pelo adquirente | Não comercializa produção |
| Risco | Do produtor | Da usina |
A troca é silenciosa e definitiva. O proprietário que deixa de plantar e passa a arrendar sai do regime da atividade rural e entra na tabela progressiva do imposto de renda, que chega a 27,5%, sobre o valor recebido, sem abater despesa de custeio nem investimento. Muita gente faz essa transição pensando apenas em risco e liquidez, sem recalcular a carga.
3. Contratos longos e garantias
Contrato de fornecimento ou de arrendamento canavieiro costuma ter prazo de cinco a dez anos, com garantias reais e instrumentos de crédito rural vinculados. Três cuidados:
- O preço do arrendamento tem teto legal — 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% em gleba selecionada para exploração intensiva — e deve ser ajustado em dinheiro, ainda que com equivalência a produto
- Cláusula que apenas atribui "tributos ao arrendatário" não resolve mudança de regime durante a vigência, e a transição do IBS e da CBS atravessa todo o prazo desses contratos
- Renovações automáticas de instrumentos antigos perpetuam redação anterior a toda a reforma
Ver arrendamento, parceria e comodato rural.
4. ICMS e o diferimento
A saída de cana para usina recebe tratamento específico na legislação estadual, com hipóteses de diferimento que postergam o imposto para etapa posterior da cadeia. O enquadramento e suas condições são matéria de regulamento estadual, e o descumprimento de requisito formal costuma ser suficiente para afastar o benefício na operação já realizada.
Com a substituição gradual do ICMS pelo IBS entre 2029 e 2032, contratos assinados agora atravessam os dois sistemas — mais uma razão para a cláusula tributária ser específica.
5. Do lado da usina
Para a indústria, valem as distinções entre os três produtos: açúcar fora do rol taxativo do Imposto Seletivo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025; etanol no regime específico de combustíveis, com o comando da EC 132/2023 que assegura aos biocombustíveis carga inferior à dos fósseis; e energia de cogeração fora da incidência do seletivo. Ver usina sucroenergética.
6. As linhas da reforma
Valem as duas referências de sempre: R$ 3,6 milhões para a condição de contribuinte do IBS e da CBS, pelo art. 164 da LC 214/2025, e R$ 4,8 milhões para a obrigatoriedade do LCDPR. O arrendador precisa verificar como sua receita se qualifica antes de presumir enquadramento — receita de aluguel não é receita da atividade rural.
7. Sucessão de área comprometida
Área sob contrato longo com usina chega ao inventário comprometida: o contrato acompanha o imóvel e limita o que os herdeiros podem fazer com ele. A avaliação para fins de ITCD, progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário goiano, precisa considerar esse ônus — e a partilha precisa prever quem administra a relação com a usina. Ver ITCD em Goiás.
8. Como atendemos
Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes: qualificação de contratos com usina, comparação entre fornecer e arrendar, revisão de cláusula tributária em contratos plurianuais e planejamento sucessório de área comprometida.
Perguntas frequentes
Arrendar para usina muda a tributação do proprietário?
Sim. O arrendamento gera rendimento de aluguel, tributado pela tabela progressiva do IRPF, sem as deduções da atividade rural e sem prejuízo compensável. O fornecimento de cana, ao contrário, é receita da atividade rural.
Existe teto para o preço do arrendamento rural?
Sim: 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% no arrendamento parcial de gleba selecionada para exploração intensiva de alta rentabilidade, com ajuste em dinheiro.
Contrato longo com usina precisa de cláusula tributária específica?
Sim. A transição do IBS e da CBS atravessa todo o prazo desses contratos, e cláusula genérica de atribuição de tributos não resolve alteração de regime durante a vigência.
A cana entregue à usina tem diferimento de ICMS?
A legislação estadual prevê hipóteses de diferimento para a saída de cana, condicionadas a requisitos formais cujo descumprimento afasta o benefício na operação realizada.
O fornecedor de cana paga Imposto Seletivo?
Não por essa condição. O açúcar não integra o rol taxativo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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