João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sul Goiano

Quirinópolis: fornecer cana e arrendar a terra não pagam o mesmo imposto

O proprietário que para de plantar e passa a arrendar troca o regime da atividade rural pela tabela progressiva, sem deduções. É uma decisão de carga tributária tomada, quase sempre, como decisão de risco.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei 8.023/1990 · Decreto 59.566/1966 · LC 214/2025, arts. 164 e 409 · Lei 11.651/1991, art. 78
Roteiro
  1. Um município organizado em torno da cana
  2. Fornecer ou arrendar: a escolha que muda o regime
  3. Contratos longos e garantias
  4. ICMS na cana e o diferimento estadual
  5. Do lado da usina
  6. As linhas da reforma
  7. Sucessão de área comprometida
  8. Como atendemos

1. A praça da cana

Quirinópolis lidera a produção goiana em volume, puxada pela cana-de-açúcar, e figura historicamente entre os maiores produtores nacionais da cultura. Onde há usina em escala, a estrutura fundiária se reorganiza: parte dos proprietários fornece cana, parte arrenda a área e parte convive com as duas situações em matrículas diferentes.

Essa reorganização tem consequência tributária direta, e é ela que define a carga de cada proprietário — não o tamanho da área.

2. Fornecer ou arrendar

Fornecedor de canaArrendador
Natureza da receitaAtividade ruralRendimento de aluguel
DeduçõesCusteio e investimentos, com dedução integral no ano do pagamentoSem as deduções da atividade rural
PrejuízoCompensável sem prazoNão há
Contribuição sobre comercializaçãoIncide, com retenção pelo adquirenteNão comercializa produção
RiscoDo produtorDa usina

A troca é silenciosa e definitiva. O proprietário que deixa de plantar e passa a arrendar sai do regime da atividade rural e entra na tabela progressiva do imposto de renda, que chega a 27,5%, sobre o valor recebido, sem abater despesa de custeio nem investimento. Muita gente faz essa transição pensando apenas em risco e liquidez, sem recalcular a carga.

3. Contratos longos e garantias

Contrato de fornecimento ou de arrendamento canavieiro costuma ter prazo de cinco a dez anos, com garantias reais e instrumentos de crédito rural vinculados. Três cuidados:

Ver arrendamento, parceria e comodato rural.

4. ICMS e o diferimento

A saída de cana para usina recebe tratamento específico na legislação estadual, com hipóteses de diferimento que postergam o imposto para etapa posterior da cadeia. O enquadramento e suas condições são matéria de regulamento estadual, e o descumprimento de requisito formal costuma ser suficiente para afastar o benefício na operação já realizada.

Com a substituição gradual do ICMS pelo IBS entre 2029 e 2032, contratos assinados agora atravessam os dois sistemas — mais uma razão para a cláusula tributária ser específica.

5. Do lado da usina

Para a indústria, valem as distinções entre os três produtos: açúcar fora do rol taxativo do Imposto Seletivo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025; etanol no regime específico de combustíveis, com o comando da EC 132/2023 que assegura aos biocombustíveis carga inferior à dos fósseis; e energia de cogeração fora da incidência do seletivo. Ver usina sucroenergética.

6. As linhas da reforma

Valem as duas referências de sempre: R$ 3,6 milhões para a condição de contribuinte do IBS e da CBS, pelo art. 164 da LC 214/2025, e R$ 4,8 milhões para a obrigatoriedade do LCDPR. O arrendador precisa verificar como sua receita se qualifica antes de presumir enquadramento — receita de aluguel não é receita da atividade rural.

7. Sucessão de área comprometida

Área sob contrato longo com usina chega ao inventário comprometida: o contrato acompanha o imóvel e limita o que os herdeiros podem fazer com ele. A avaliação para fins de ITCD, progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário goiano, precisa considerar esse ônus — e a partilha precisa prever quem administra a relação com a usina. Ver ITCD em Goiás.

8. Como atendemos

Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes: qualificação de contratos com usina, comparação entre fornecer e arrendar, revisão de cláusula tributária em contratos plurianuais e planejamento sucessório de área comprometida.

Perguntas frequentes

Arrendar para usina muda a tributação do proprietário?

Sim. O arrendamento gera rendimento de aluguel, tributado pela tabela progressiva do IRPF, sem as deduções da atividade rural e sem prejuízo compensável. O fornecimento de cana, ao contrário, é receita da atividade rural.

Existe teto para o preço do arrendamento rural?

Sim: 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% no arrendamento parcial de gleba selecionada para exploração intensiva de alta rentabilidade, com ajuste em dinheiro.

Contrato longo com usina precisa de cláusula tributária específica?

Sim. A transição do IBS e da CBS atravessa todo o prazo desses contratos, e cláusula genérica de atribuição de tributos não resolve alteração de regime durante a vigência.

A cana entregue à usina tem diferimento de ICMS?

A legislação estadual prevê hipóteses de diferimento para a saída de cana, condicionadas a requisitos formais cujo descumprimento afasta o benefício na operação realizada.

O fornecedor de cana paga Imposto Seletivo?

Não por essa condição. O açúcar não integra o rol taxativo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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