Na divisa entre dois estados, quem planta grão e fornece cana ao mesmo tempo opera sob dois regimes fiscais diferentes, na mesma propriedade.
Itumbiara fica na divisa com Minas Gerais e está na Microrregião Vertente Goiana do Paranaíba, responsável por mais de 70% da produção de soja de Goiás. À lavoura de grãos se soma a presença de usina sucroenergética de peso na região — o que coloca lado a lado, na mesma praça, o produtor que planta grão o ano todo e o que arrenda parte da terra para fornecimento de cana. A fronteira com Minas Gerais acrescenta uma camada que praças goianas mais centrais não têm: venda para comprador de outro estado é rotina, não exceção.
Na Vertente Goiana do Paranaíba, é comum o produtor de soja e milho ultrapassar o teto de R$ 3,6 milhões que o torna contribuinte do IBS e da CBS (art. 164 da LC 214/2025), e também o de R$ 4,8 milhões que obriga o LCDPR (art. 23-A, IN SRF 83/2001). Quem está acima das duas linhas precisa de estrutura fiscal compatível — e, na fronteira com Minas Gerais, precisa também de atenção redobrada ao diferencial de alíquota (Difal) quando a venda é interestadual.
Quem tem parte da propriedade em contrato de fornecimento de cana para a usina e parte em cultivo próprio de grão opera, na prática, sob dois regimes simultâneos. Fornecer cana (vender a matéria-prima) e arrendar a terra para a usina plantar são operações tributariamente distintas — a primeira gera receita de venda de produção rural, a segunda gera receita de aluguel, com tratamento e teto legal do arrendamento diferentes. Contrato que mistura as duas coisas sem separar corretamente costuma gerar apuração errada em ambas as pontas.
Vender grão para comprador sediado em Minas Gerais, comum na região de fronteira, traz a discussão do diferencial de alíquota interestadual e da correta definição de onde a operação se considera ocorrida para fins de ICMS remanescente e, adiante, de IBS na fase de transição. Produtor que sempre vendeu só dentro de Goiás e passa a negociar com comprador mineiro muda de perfil fiscal sem perceber.
Na transmissão da propriedade rural situada em Goiás, aplica-se o ITCD estadual — progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), com progressividade em vigor desde 2016 e base de cálculo pelo valor de mercado, admitidos valores referenciais por região. A proximidade com Minas Gerais não muda o estado competente para cobrar — o critério constitucional é o Estado de localização do imóvel, não o domicílio de quem vende a produção.
O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado. Produtores e usinas de Itumbiara são atendidos nessa modalidade. As frentes mais recorrentes: revisão de contratos de fornecimento e arrendamento de cana, apuração de Difal em vendas interestaduais, enquadramento no IBS/CBS e planejamento sucessório de propriedade em zona de fronteira estadual.
Não. Fornecer cana gera receita de venda de produção rural; arrendar a terra gera receita de aluguel. São regimes distintos, com teto legal próprio para o arrendamento — contrato que mistura os dois sem separar gera apuração errada.
Sim, traz a discussão do diferencial de alíquota (Difal) interestadual, que produtor acostumado a vender só dentro de Goiás normalmente não tem no radar.
O Estado de localização do imóvel — no caso de Itumbiara, Goiás, independentemente de onde resida quem vende a produção.
Não. Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige presença.
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