Polo histórico de alho com cana avançando sobre a área — aqui a classificação fiscal do produto pesa tanto quanto a escala da produção.
Santa Helena de Goiás é um dos polos históricos de produção de alho do estado — Goiás é hoje o segundo maior produtor nacional da hortaliça, atrás só de Minas Gerais, com participação em expansão. A região também teve tradição forte em algodão, hoje reduzida, e vem passando por avanço de área de cana-de-açúcar nas últimas duas décadas, em parte sobre terra que antes produzia milho e algodão. O resultado é uma praça onde convivem horticultura de alto valor por hectare e commodities de escala.
Alho e cebola, como hortaliças, entram em classificação fiscal distinta da de grãos como soja e milho — o enquadramento correto na tabela de NCM e nos regimes de redução do IBS/CBS previstos na LC 214/2025 para itens da cesta básica ou de tratamento diferenciado depende do produto específico e não pode ser presumido por analogia com o grão. Produtor que aplica ao alho a mesma lógica fiscal que aplicaria à soja corre risco de classificar errado — para mais ou para menos.
A expansão da cana-de-açúcar na região, historicamente puxada pela demanda por etanol, ocorreu em parte substituindo área que antes tinha soja, sorgo, milho e algodão — não necessariamente aumentando a área agricultável total do município. Para o proprietário que migra de cultivo próprio para arrendamento à usina, a mudança de regime de receita (de venda de produção rural para aluguel) tem reflexo direto na forma de apuração e no enquadramento como contribuinte ou não do IBS/CBS.
Cultivo de alho é intensivo em uso de terra e mão de obra por hectare, o que tende a elevar o Grau de Utilização (GU) considerado no cálculo do ITR (Lei nº 9.393/1996) em comparação com pastagem ou lavoura extensiva de baixa densidade — em tese, reduzindo a alíquota efetiva do imposto. A declaração do VTN, porém, segue a mesma lógica de qualquer imóvel rural: precisa refletir valor real de mercado, sujeito a contestação em ambos os sentidos.
Na transmissão da propriedade, aplica-se o ITCD estadual — progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 da Lei nº 11.651/1991, com progressividade em vigor desde 2016. Em propriedade de horticultura de alto valor por hectare, o valor de mercado tende a ser maior por área do que numa fazenda de pastagem equivalente — o que costuma empurrar a sucessão para faixas mais altas da progressividade, mesmo em imóveis fisicamente menores.
O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado. Produtores de Santa Helena de Goiás são atendidos nessa modalidade. As frentes mais recorrentes: classificação fiscal correta de hortaliças na transição do IBS/CBS, revisão de contratos de arrendamento para cana e planejamento sucessório de propriedade de horticultura intensiva.
Não necessariamente. Como hortaliça, o alho tem classificação fiscal (NCM) distinta da de grãos, e o enquadramento nos regimes diferenciados da LC 214/2025 precisa ser verificado produto a produto.
Sim. Receita de arrendamento (aluguel) tem tratamento diferente de receita de venda de produção rural — a mudança de regime muda a apuração e o enquadramento como contribuinte do IBS/CBS.
Tende a ter alíquota efetiva menor, pois o cultivo intensivo eleva o Grau de Utilização considerado no cálculo — mas o VTN declarado segue precisando refletir o valor real de mercado.
Não. Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Falar sobre o caso