WhatsApp
Agronegócio · Sudoeste Goiano

Tributação do agro em Santa Helena de Goiás: alho não é grão para o Fisco

Polo histórico de alho com cana avançando sobre a área — aqui a classificação fiscal do produto pesa tanto quanto a escala da produção.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · LC 214/2025, art. 164 · Lei nº 11.651/1991, art. 78 (ITCD-GO) · Lei nº 9.393/1996

Roteiro
  1. O perfil produtivo de Santa Helena de Goiás
  2. Hortaliça não é grão: a classificação muda o regime
  3. Cana avançando sobre área de grão e algodão
  4. ITR em propriedade de horticultura intensiva
  5. Sucessão da terra em Santa Helena
  6. Como atendemos

1. O município e o que ele produz de discussão tributária

Santa Helena de Goiás é um dos polos históricos de produção de alho do estado — Goiás é hoje o segundo maior produtor nacional da hortaliça, atrás só de Minas Gerais, com participação em expansão. A região também teve tradição forte em algodão, hoje reduzida, e vem passando por avanço de área de cana-de-açúcar nas últimas duas décadas, em parte sobre terra que antes produzia milho e algodão. O resultado é uma praça onde convivem horticultura de alto valor por hectare e commodities de escala.

2. Hortaliça não é grão: a classificação muda o regime

Alho e cebola, como hortaliças, entram em classificação fiscal distinta da de grãos como soja e milho — o enquadramento correto na tabela de NCM e nos regimes de redução do IBS/CBS previstos na LC 214/2025 para itens da cesta básica ou de tratamento diferenciado depende do produto específico e não pode ser presumido por analogia com o grão. Produtor que aplica ao alho a mesma lógica fiscal que aplicaria à soja corre risco de classificar errado — para mais ou para menos.

Atenção: o enquadramento exato do alho e da cebola nos regimes diferenciados da LC 214/2025 exige verificação da classificação NCM específica do produto e do regulamento correspondente antes de qualquer simulação de carga tributária.

3. Cana avançando sobre área de grão e algodão

A expansão da cana-de-açúcar na região, historicamente puxada pela demanda por etanol, ocorreu em parte substituindo área que antes tinha soja, sorgo, milho e algodão — não necessariamente aumentando a área agricultável total do município. Para o proprietário que migra de cultivo próprio para arrendamento à usina, a mudança de regime de receita (de venda de produção rural para aluguel) tem reflexo direto na forma de apuração e no enquadramento como contribuinte ou não do IBS/CBS.

4. ITR em propriedade de horticultura intensiva

Cultivo de alho é intensivo em uso de terra e mão de obra por hectare, o que tende a elevar o Grau de Utilização (GU) considerado no cálculo do ITR (Lei nº 9.393/1996) em comparação com pastagem ou lavoura extensiva de baixa densidade — em tese, reduzindo a alíquota efetiva do imposto. A declaração do VTN, porém, segue a mesma lógica de qualquer imóvel rural: precisa refletir valor real de mercado, sujeito a contestação em ambos os sentidos.

5. Sucessão da terra em Santa Helena

Na transmissão da propriedade, aplica-se o ITCD estadual — progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 da Lei nº 11.651/1991, com progressividade em vigor desde 2016. Em propriedade de horticultura de alto valor por hectare, o valor de mercado tende a ser maior por área do que numa fazenda de pastagem equivalente — o que costuma empurrar a sucessão para faixas mais altas da progressividade, mesmo em imóveis fisicamente menores.

6. Como atendemos

O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado. Produtores de Santa Helena de Goiás são atendidos nessa modalidade. As frentes mais recorrentes: classificação fiscal correta de hortaliças na transição do IBS/CBS, revisão de contratos de arrendamento para cana e planejamento sucessório de propriedade de horticultura intensiva.

Perguntas frequentes

O alho tem o mesmo tratamento tributário da soja na reforma?

Não necessariamente. Como hortaliça, o alho tem classificação fiscal (NCM) distinta da de grãos, e o enquadramento nos regimes diferenciados da LC 214/2025 precisa ser verificado produto a produto.

Migrar de cultivo próprio para arrendamento à usina muda o imposto do produtor?

Sim. Receita de arrendamento (aluguel) tem tratamento diferente de receita de venda de produção rural — a mudança de regime muda a apuração e o enquadramento como contribuinte do IBS/CBS.

Terra de horticultura paga menos ITR que uma fazenda de pastagem do mesmo tamanho?

Tende a ter alíquota efetiva menor, pois o cultivo intensivo eleva o Grau de Utilização considerado no cálculo — mas o VTN declarado segue precisando refletir o valor real de mercado.

O escritório atende Santa Helena de Goiás presencialmente?

Não. Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Falar sobre o caso