João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · MARÍTIMO
Tributário Marítimo · ICMS

ICMS na importação de embarcação por afretamento e leasing: onde a cobrança para

Entrada física do bem no país não é, por si só, circulação de mercadoria. O Supremo fixou a tese em repercussão geral — e a exceção que ela contém é exatamente onde as autuações se concentram.

Setembro de 2026 · Leitura de 10 minutos · CF art. 155, § 2º, IX, a · STF Tema 297, RE 540.829 · STJ Tema 274
O que este artigo resolve
  1. Por que o estado cobra ICMS na entrada da embarcação
  2. A tese do Tema 297 do STF e o que ela decide de fato
  3. Casco nu, por tempo e por viagem: qual modalidade se aproxima da locação
  4. A opção de compra antecipada como marco de incidência
  5. Repetro e o tratamento estadual do ICMS
  6. O que muda com a substituição do ICMS pelo IBS até 2033

1. De onde vem a cobrança

A Constituição autoriza a incidência do ICMS sobre a entrada de bem importado do exterior, na forma do art. 155, § 2º, IX, alínea a. Com base nisso, estados cobram o imposto quando uma embarcação estrangeira entra no país sob contrato de afretamento, arrendamento ou leasing — mesmo quando o contrato prevê devolução ao fim do prazo e nenhuma transferência de propriedade.

A discussão não é de alíquota. É de fato gerador: a mera entrada física do bem em território nacional basta para caracterizar operação de circulação de mercadoria?

2. O Tema 297 do STF

O Plenário do Supremo julgou a matéria no RE 540.829, em 11 de setembro de 2014, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, e fixou a tese do Tema 297 da repercussão geral: não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.

O fundamento é a materialidade do imposto. O ICMS pressupõe circulação jurídica, com transferência de titularidade. Havendo apenas posse decorrente do arrendamento, com devolução programada do bem, não há aquisição de mercadoria — e sem aquisição não há operação tributável, por mais que exista entrada física no território aduaneiro.

No mesmo sentido corre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 274, firmado para o arrendamento contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso de aeronaves por companhias de navegação aérea: a operação não configura circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. A lógica é transponível para o setor marítimo sempre que a estrutura contratual não implicar aquisição.

3. Casco nu, por tempo e por viagem

A modalidade de afretamento importa porque determina o que efetivamente se contrata.

ModalidadeO que o afretador recebeLeitura tributária usual
Casco nuPosse, uso e controle da embarcação sem tripulação, por prazo determinadoÉ a modalidade que mais se aproxima da locação de bem e que atrai a discussão do ICMS-importação, justamente por transferir o controle da embarcação
Por tempoEmbarcação armada e tripulada, à disposição do afretador por prazo certoConvivem elementos de locação e de prestação de serviço, o que desloca a discussão para IRRF, CIDE e contribuições sobre importação de serviços
Por viagemTransporte de carga determinada entre portos definidosPredomina a natureza de prestação de serviço de transporte, fora do campo do ICMS-importação sobre o bem

Na prática, a autuação estadual costuma alcançar o afretamento a casco nu de longa duração, especialmente quando a embarcação permanece anos em águas brasileiras servindo a um único contrato de E&P. O argumento fiscal é de que a estrutura encobriria aquisição.

O ponto decisivo é probatório. A tese do Tema 297 ressalva a antecipação da opção de compra. Definir se houve ou não transferência de titularidade exige leitura de cláusulas contratuais — e tribunais superiores não reexaminam fatos e cláusulas em recurso. O resultado se decide nas instâncias ordinárias, com a prova que a empresa conseguiu produzir: contrato, aditivos, laudos de avaliação, registros de propriedade e histórico de devolução de embarcações do mesmo grupo.

4. Quando a opção de compra contamina a operação

Três situações merecem atenção no desenho contratual:

Nesses casos, a discussão deixa de ser sobre a incidência e passa a ser sobre o momento do fato gerador e a base de cálculo aplicável.

5. Repetro e o ICMS estadual

Embarcações e unidades destinadas à exploração e produção de petróleo e gás costumam ingressar sob regime aduaneiro especial do setor. No plano federal, a disciplina migrou para o art. 93 da LC 214/2025, com suspensão do IBS e da CBS até 31 de dezembro de 2040, tema tratado em Repetro, Reporto, Renaval e Reidi na LC 214/2025.

No plano estadual, o tratamento do ICMS nas operações do regime foi objeto de disciplina por convênio no âmbito do Confaz, com adesão e regulamentação por cada estado. Daí uma consequência prática: duas embarcações em situação materialmente idêntica podem receber tratamento distinto conforme o estado de desembaraço e o regime estadual a que a empresa aderiu. A escolha do porto de entrada é decisão tributária, não apenas logística.

6. O que muda até 2033

A substituição gradual do ICMS pelo IBS entre 2029 e 2032, com extinção em 2033, não encerra automaticamente o tema. Três efeitos se desenham:

  1. Autuações de ICMS lavradas até a extinção continuam a ser discutidas depois dela, sob a regra vigente à época do fato gerador
  2. Créditos e saldos acumulados de ICMS ligados à importação de embarcações seguem regra própria de aproveitamento na transição, exigindo inventário documental antes do encerramento
  3. O desenho do IBS na importação parte de premissas distintas das do ICMS quanto a materialidade e sujeição passiva, de modo que a jurisprudência construída sobre circulação jurídica não se transpõe de forma automática

Para contratos de afretamento assinados agora com prazo de cinco a dez anos, isso significa atravessar dois sistemas. A cláusula tributária precisa prever a transição, e não apenas o regime atual.

Perguntas frequentes

Incide ICMS na importação de embarcação sob afretamento a casco nu?

Pela tese do Tema 297 do STF, fixada no RE 540.829, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. A aplicação ao caso concreto depende da leitura das cláusulas contratuais.

Qual a diferença prática entre afretamento a casco nu e por tempo para fins tributários?

No casco nu o afretador recebe posse e controle da embarcação sem tripulação, o que aproxima a operação da locação de bem e atrai a discussão do ICMS-importação. No afretamento por tempo, a embarcação vem armada e tripulada, e a discussão se desloca para IRRF, CIDE e contribuições sobre importação de serviços.

A opção de compra impede a aplicação da tese?

A existência de opção de compra não afasta por si só a tese. O que o STF ressalvou foi a antecipação da opção, quando configurada a transferência de titularidade do bem durante a operação.

Existe tese semelhante no STJ?

Sim. O Tema 274 do STJ afirmou que o arrendamento contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso de aeronaves por companhias de navegação aérea não constitui operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.

O fim do ICMS em 2033 encerra essas discussões?

Não imediatamente. Autuações e créditos relativos a fatos geradores anteriores continuam a ser discutidos sob a legislação da época, e o desenho do IBS na importação parte de premissas próprias.

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Atuação técnica em tributação marítima, portuária e offshore — afretamento, regimes aduaneiros especiais, cabotagem e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro.

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