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O que fica fora do RioComex: mercadorias excluídas e as vedações da Lei 11.192/2026

O RioComex não alcança toda mercadoria nem toda operação. O art. 4º, §6º, da Lei nº 11.192/2026 manda um anexo de exclusões por NCM que tira do regime café, trigo, cacau, combustíveis, siderúrgicos e os capítulos 28 e 29 inteiros. E a lei tem vedações que dependem do desenho da operação — a mais silenciosa exige que a matriz esteja no Rio de Janeiro para diferir o ICMS em conta própria e por encomenda.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei (RJ) nº 11.192/2026, arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 16 e Anexo Único · Decreto (RJ) nº 50.494/2026, arts. 14 e 15 · Resolução do Senado Federal nº 13/2012

Sumário
  1. Mercadorias excluídas do RioComex: a lista por NCM
  2. Química inteira fora: capítulos 28 e 29
  3. Siderurgia, combustíveis e commodities: a lógica da exclusão
  4. A trava da matriz no Rio de Janeiro
  5. Simples Nacional, uso e consumo e serviços de comunicação
  6. A trava anti-triangulação
  7. Desembaraço fora do Rio e a rota terrestre
  8. O diferido que não compensa saldo credor
  9. O que a lei abriu: CNAE livre, aeronaves e a regra dos 4%

1. Mercadorias excluídas do RioComex: a lista por NCM

Os benefícios de importação do RioComex "não se aplicam às mercadorias indicadas no Anexo único desta lei" (art. 4º, §6º). O anexo é uma lista por posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Organizada por setor:

Na publicação oficial, a lista por NCM aparece logo depois do novo anexo da Lei nº 9.025/2020, reescrito pelo art. 17 — que é uma lista de itens de substituição tributária, não de NCM. Pelo conteúdo e pela remissão do art. 4º, §6º, a lista por NCM é a de exclusões do RioComex. Na dúvida sobre um código, a conferência é feita no texto consolidado da Secretaria de Fazenda.

2. Química inteira fora: capítulos 28 e 29

A exclusão mais ampla do anexo não é uma posição: são dois capítulos inteiros da NCM. O capítulo 28 reúne os produtos químicos inorgânicos e os compostos de metais preciosos, terras raras e isótopos; o capítulo 29, os produtos químicos orgânicos. Na prática, a importação de insumos químicos para revenda — solventes, ácidos, sais, intermediários orgânicos — não entra no RioComex, qualquer que seja o porto ou o volume.

Para distribuidoras químicas, a pergunta não é "quanto o RioComex reduz", e sim "o que do meu portfólio sobra fora dos capítulos 28 e 29". A classificação correta passa a decidir se o benefício existe — o que reforça a importância de acertar a NCM antes de montar a operação.

3. Siderurgia, combustíveis e commodities: a lógica da exclusão

O desenho do anexo segue um padrão reconhecível: saem do benefício os produtos em que o Estado tem produção relevante a proteger (aço, cimento, rochas ornamentais), os que já têm tributação concentrada ou regime próprio de combustíveis (derivados de petróleo, etanol, biodiesel, gás) e commodities de grande volume. É a mesma lógica que os regimes de outros estados usam para evitar que o incentivo à importação concorra com a indústria local.

Para o importador, a consequência é objetiva: antes de calcular carga efetiva, é preciso cruzar o portfólio, código a código, com o anexo. Uma linha excluída sai para o regime normal de apuração, com a alíquota interna cheia na importação.

4. A trava da matriz no Rio de Janeiro

O parágrafo único do art. 16 é o ponto que mais escapa nas primeiras análises. O diferimento do ICMS na importação, nas modalidades por conta própria e por encomenda, "está condicionado às operações realizadas por contribuinte importador cuja matriz esteja sediada neste Estado".

Grupo com matriz em São Paulo e filial importadora no Rio não difere o ICMS na importação por conta própria ou por encomenda, ainda que desembarace em Itaguaí ou no Galeão. O crédito presumido e a redução de base podem seguir existindo, mas o ganho de caixa do diferimento — o imposto que deixa de sair no desembaraço — não. A estrutura societária precisa ser desenhada antes da adesão, não depois.

Na importação por conta e ordem de terceiro, a regra é outra: o art. 6º permite diferir o ICMS no desembaraço quando o adquirente está em solo fluminense e a saída seguinte da empresa beneficiária é tributada; o imposto diferido é pago junto com o da saída. A modalidade escolhida muda quem precisa estar no Rio.

5. Simples Nacional, uso e consumo e serviços de comunicação

Três exclusões por perfil:

6. A trava anti-triangulação

O art. 4º, §5º, fecha uma rota conhecida: atacadista ou trading que vende para contribuinte no Rio de Janeiro por meio de filial localizada em outro estado recolhe o ICMS na forma ordinária, inclusive substituição tributária, "sem a utilização de quaisquer dos benefícios" da legislação fluminense. Importar pelo Rio, transferir para uma filial fora e revender ao cliente fluminense a partir dela não leva o benefício junto.

7. Desembaraço fora do Rio e a rota terrestre

O benefício é territorial: a mercadoria precisa ser desembaraçada em porto ou aeroporto fluminense (art. 8º, I). A lei admite modal terrestre ou aquaviário desde que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado no Rio e a mercadoria não tenha entrado no país por porto ou aeroporto de outro estado (art. 8º, §1º).

O Decreto nº 50.494/2026 define a prova: Declaração Única de Importação (DUIMP), Declaração de Importação (DI), conhecimento de carga ou outro documento aduaneiro idôneo (art. 14). Na rota terrestre ou aquaviária, a documentação precisa demonstrar ao mesmo tempo a entrada no território nacional e o desembaraço em recinto alfandegado fluminense (art. 15). Carga que chega por Santos e segue em trânsito aduaneiro até um recinto no Rio não cumpre o requisito.

8. O diferido que não compensa saldo credor

O ICMS diferido não pode ser compensado com saldo credor acumulado nem com valores de ressarcimento de substituição tributária registrados na escrita fiscal (art. 7º). Quem carrega saldo credor relevante continua com ele parado — o RioComex não é via de monetização.

Na outra ponta, a central de distribuição que faz saída interestadual de mercadoria importada precisa estornar o saldo credor proporcional decorrente da entrada, apurado só com os créditos e débitos daquelas operações (art. 4º, §2º, I), e cabe a ela informar ao importador, antes da nota fiscal, o destino da mercadoria (§2º, II).

9. O que a lei abriu: CNAE livre, aeronaves e a regra dos 4%

Nem tudo é restrição. A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º) e equipara a centrais de distribuição os "fingers" e hangares de aeroportos internacionais fluminenses e as organizações de manutenção certificadas, quando a aeronave é trasladada desmontada (art. 4º, §7º).

A carga efetiva de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado (art. 4º, III, "c") também tem recorte: ficam fora as mercadorias importadas sem similar nacional e não sujeitas à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 — as que constam da lista da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de bens sem similar. Para elas, a alíquota interestadual não é a de 4%, e o cálculo do benefício muda.

Perguntas frequentes

Café e trigo importados entram no RioComex?

Não. O anexo único da Lei nº 11.192/2026 exclui a posição 0901 (café), os extratos de café da subposição 2101.1, a farinha de trigo da posição 1101.00 e o cacau e suas preparações das posições 1801 a 1806. Essas mercadorias seguem a tributação normal de ICMS na importação.

Produtos químicos podem usar o RioComex?

Em regra, não. O anexo exclui os capítulos 28 e 29 inteiros da NCM, que reúnem os químicos inorgânicos e orgânicos. Importadores e distribuidores químicos precisam verificar se alguma linha do portfólio está fora desses capítulos antes de avaliar a adesão.

Minha matriz fica em São Paulo. Posso diferir o ICMS no RioComex?

Não nas importações por conta própria ou por encomenda: o art. 16, parágrafo único, condiciona o diferimento a importador com matriz sediada no Rio de Janeiro. Na importação por conta e ordem, o diferimento depende de o adquirente estar em solo fluminense e de a saída seguinte ser tributada.

Posso desembaraçar em outro estado e usar o RioComex?

Não. O art. 8º, I, exige desembaraço em porto ou aeroporto fluminense. Pela via terrestre ou aquaviária, o desembaraço deve ocorrer em recinto alfandegado no Rio, e a mercadoria não pode ter entrado no país por porto ou aeroporto de outro estado.

Fontes e base legal

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João Victor Ataíde · Advogado tributarista, sediado no Rio de Janeiro, com atuação em todo o território nacional e no exterior. Atua desde 2009. Especialista em Comércio Exterior (ESA/RJ) e em Tributação Internacional (Vale/UERJ). Conselheiro do Grupo Brasil Export.
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