O RioComex não alcança toda mercadoria nem toda operação. O art. 4º, §6º, da Lei nº 11.192/2026 manda um anexo de exclusões por NCM que tira do regime café, trigo, cacau, combustíveis, siderúrgicos e os capítulos 28 e 29 inteiros. E a lei tem vedações que dependem do desenho da operação — a mais silenciosa exige que a matriz esteja no Rio de Janeiro para diferir o ICMS em conta própria e por encomenda.
Os benefícios de importação do RioComex "não se aplicam às mercadorias indicadas no Anexo único desta lei" (art. 4º, §6º). O anexo é uma lista por posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Organizada por setor:
| Setor | NCM excluídas (principais) |
|---|---|
| Alimentos e agroindustriais | 0901 (café), 2101.1 (extratos de café), 1101.00 (farinha de trigo), 1801 a 1806 (cacau e preparações), 2207.10.10 e 2207.10.90 (etanol anidro e hidratado), 3826.00.00 (biodiesel) |
| Petróleo, gás e combustíveis | 2709.00.10 (óleo bruto), 27.10 (óleos de petróleo, gasolina, querosene, diesel, nafta, lubrificantes), 27.11 (gás), 27.13 (coque de petróleo), 27.07, 3403 (preparações lubrificantes), 2902.30.00 e 2707.20.00 (tolueno) |
| Química | Capítulo 28 inteiro (químicos inorgânicos) e capítulo 29 inteiro (químicos orgânicos) |
| Minerais e construção | 2515 e 2516.1 (mármores e granitos), 2523 (cimento), 2601.1 (minério de ferro), 2519.90.90 (olivina), 2701 e 2702 (hulhas e linhitas), 4402 (carvão vegetal), 4403 (madeira em bruto) |
| Siderurgia | 7201 a 7207 (ferro fundido, produtos ferrosos, semimanufaturados), 7208 (laminados planos a quente), 7214 a 7216 (barras e perfis), 7224, 7225, 7228 (ligas de aço), 7308 (estruturas e chapas para construção) |
| Outros | 9504.30.00 (jogos operados por moeda ou ficha), 8202 (serras e folhas de serra) |
A exclusão mais ampla do anexo não é uma posição: são dois capítulos inteiros da NCM. O capítulo 28 reúne os produtos químicos inorgânicos e os compostos de metais preciosos, terras raras e isótopos; o capítulo 29, os produtos químicos orgânicos. Na prática, a importação de insumos químicos para revenda — solventes, ácidos, sais, intermediários orgânicos — não entra no RioComex, qualquer que seja o porto ou o volume.
Para distribuidoras químicas, a pergunta não é "quanto o RioComex reduz", e sim "o que do meu portfólio sobra fora dos capítulos 28 e 29". A classificação correta passa a decidir se o benefício existe — o que reforça a importância de acertar a NCM antes de montar a operação.
O desenho do anexo segue um padrão reconhecível: saem do benefício os produtos em que o Estado tem produção relevante a proteger (aço, cimento, rochas ornamentais), os que já têm tributação concentrada ou regime próprio de combustíveis (derivados de petróleo, etanol, biodiesel, gás) e commodities de grande volume. É a mesma lógica que os regimes de outros estados usam para evitar que o incentivo à importação concorra com a indústria local.
Para o importador, a consequência é objetiva: antes de calcular carga efetiva, é preciso cruzar o portfólio, código a código, com o anexo. Uma linha excluída sai para o regime normal de apuração, com a alíquota interna cheia na importação.
O parágrafo único do art. 16 é o ponto que mais escapa nas primeiras análises. O diferimento do ICMS na importação, nas modalidades por conta própria e por encomenda, "está condicionado às operações realizadas por contribuinte importador cuja matriz esteja sediada neste Estado".
Na importação por conta e ordem de terceiro, a regra é outra: o art. 6º permite diferir o ICMS no desembaraço quando o adquirente está em solo fluminense e a saída seguinte da empresa beneficiária é tributada; o imposto diferido é pago junto com o da saída. A modalidade escolhida muda quem precisa estar no Rio.
Três exclusões por perfil:
O art. 4º, §5º, fecha uma rota conhecida: atacadista ou trading que vende para contribuinte no Rio de Janeiro por meio de filial localizada em outro estado recolhe o ICMS na forma ordinária, inclusive substituição tributária, "sem a utilização de quaisquer dos benefícios" da legislação fluminense. Importar pelo Rio, transferir para uma filial fora e revender ao cliente fluminense a partir dela não leva o benefício junto.
O benefício é territorial: a mercadoria precisa ser desembaraçada em porto ou aeroporto fluminense (art. 8º, I). A lei admite modal terrestre ou aquaviário desde que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado no Rio e a mercadoria não tenha entrado no país por porto ou aeroporto de outro estado (art. 8º, §1º).
O Decreto nº 50.494/2026 define a prova: Declaração Única de Importação (DUIMP), Declaração de Importação (DI), conhecimento de carga ou outro documento aduaneiro idôneo (art. 14). Na rota terrestre ou aquaviária, a documentação precisa demonstrar ao mesmo tempo a entrada no território nacional e o desembaraço em recinto alfandegado fluminense (art. 15). Carga que chega por Santos e segue em trânsito aduaneiro até um recinto no Rio não cumpre o requisito.
O ICMS diferido não pode ser compensado com saldo credor acumulado nem com valores de ressarcimento de substituição tributária registrados na escrita fiscal (art. 7º). Quem carrega saldo credor relevante continua com ele parado — o RioComex não é via de monetização.
Na outra ponta, a central de distribuição que faz saída interestadual de mercadoria importada precisa estornar o saldo credor proporcional decorrente da entrada, apurado só com os créditos e débitos daquelas operações (art. 4º, §2º, I), e cabe a ela informar ao importador, antes da nota fiscal, o destino da mercadoria (§2º, II).
Nem tudo é restrição. A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º) e equipara a centrais de distribuição os "fingers" e hangares de aeroportos internacionais fluminenses e as organizações de manutenção certificadas, quando a aeronave é trasladada desmontada (art. 4º, §7º).
A carga efetiva de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado (art. 4º, III, "c") também tem recorte: ficam fora as mercadorias importadas sem similar nacional e não sujeitas à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 — as que constam da lista da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de bens sem similar. Para elas, a alíquota interestadual não é a de 4%, e o cálculo do benefício muda.
Não. O anexo único da Lei nº 11.192/2026 exclui a posição 0901 (café), os extratos de café da subposição 2101.1, a farinha de trigo da posição 1101.00 e o cacau e suas preparações das posições 1801 a 1806. Essas mercadorias seguem a tributação normal de ICMS na importação.
Em regra, não. O anexo exclui os capítulos 28 e 29 inteiros da NCM, que reúnem os químicos inorgânicos e orgânicos. Importadores e distribuidores químicos precisam verificar se alguma linha do portfólio está fora desses capítulos antes de avaliar a adesão.
Não nas importações por conta própria ou por encomenda: o art. 16, parágrafo único, condiciona o diferimento a importador com matriz sediada no Rio de Janeiro. Na importação por conta e ordem, o diferimento depende de o adquirente estar em solo fluminense e de a saída seguinte ser tributada.
Não. O art. 8º, I, exige desembaraço em porto ou aeroporto fluminense. Pela via terrestre ou aquaviária, o desembaraço deve ocorrer em recinto alfandegado no Rio, e a mercadoria não pode ter entrado no país por porto ou aeroporto de outro estado.
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