O Decreto nº 50.494/2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de setembro de 2026, fixou o caminho da adesão ao RioComex: protocolo eletrônico com 14 documentos, habilitação pela Secretaria de Estado de Fazenda, enquadramento pela CODIN e pela CPPDE e assinatura de Termo de Acordo. Nenhuma adesão produz efeito antes de 1º de novembro de 2026, data em que o decreto entra em vigor.
A Lei nº 11.192/2026 criou o regime; o Decreto nº 50.494/2026 disse como se entra nele. O rito tem cinco etapas, e só a primeira depende inteiramente da empresa:
Antes de reunir documentos, vale conferir se a operação passa pelos filtros que a própria Lei nº 11.192/2026 impõe. Se algum deles falhar, o protocolo só gera custo:
A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º) — uma trading não precisa alterar o objeto social só para aderir.
A comunicação de adesão identifica o contribuinte (contrato social consolidado, inscrição estadual, CNPJ e estabelecimentos abrangidos) e declara ciência das condições de manutenção e das hipóteses de perda do benefício (art. 4º, §1º). Junto com ela, desde o protocolo, seguem os 14 itens do art. 5º:
| Grupo | Documentos (Decreto 50.494/2026, art. 5º) |
|---|---|
| Regularidade fiscal | Certidão de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE/RJ) (I); Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União — CND (V) |
| Regularidade trabalhista | Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do Tribunal Superior do Trabalho (II); Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT) do Ministério do Trabalho (III); Certificado de Regularidade do FGTS — CRF (IV) |
| Operacional e ambiental | Habilitação no Siscomex, modalidade ilimitada (VI); certidão de regularidade ambiental do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), do IBAMA e demais órgãos (VII) |
| Custos | Taxa de serviço do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (VIII); pagamento de 1.000 UFIRs em favor da CODIN (IX) |
| Representação | Procuração, se quem assina não for administrador (X) |
| Mérito do pedido | Demonstrativo e prova de ao menos uma condição de elegibilidade (XI); média mensal de ICMS próprio, de substituição tributária e de importação nos 12 meses anteriores (XII); projeção econômico-operacional, para empresa com menos de 12 meses no RJ ou sem histórico (XIII); Carta-Consulta do Anexo I (XIV) |
A Carta-Consulta tem duas partes: a Parte I, em papel timbrado, salva em PDF pesquisável e rubricada em todas as folhas pelo representante legal, e a Parte II, em planilha no formato XLS. É nela que a empresa declara a condição de elegibilidade escolhida e assume metas para cinco anos. A escolha dessa condição é a decisão estratégica do pedido — ver as seis condições de elegibilidade.
A SUPBF verifica a regularidade formal do pedido, a situação fiscal e cadastral na Secretaria de Fazenda, a Dívida Ativa estadual e calcula o recolhimento mensal mínimo que a empresa terá de manter durante toda a fruição (art. 6º, I a V). Dois pontos costumam surpreender:
Faltando documento ou havendo irregularidade, a empresa é intimada pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para sanar em 10 dias úteis; persistindo, recebe segunda intimação nas mesmas condições; depois disso, o pedido é declarado nulo (art. 8º, §§1º e 3º). Enquanto houver pendência, o ICMS é recolhido pela sistemática normal (art. 8º, §2º; lei, art. 10, §4º).
A lei diz que a fruição começa no primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação (art. 10, §2º). O decreto mudou o marco: conta a data em que o processo é distribuído à SUPBF, não a do protocolo, e cria um corte no dia 15 (art. 7º, §§2º e 3º):
| Distribuição à SUPBF | Início da fruição (se habilitado) |
|---|---|
| Até o dia 15 do mês | 1º dia do mês seguinte |
| Depois do dia 15 | 1º dia do segundo mês seguinte |
Exemplo: processo distribuído em 10 de novembro de 2026 permite fruir a partir de 1º de dezembro; distribuído em 20 de novembro, só a partir de 1º de janeiro de 2027. Como a empresa não controla a data de distribuição, protocolar no começo do mês é a única forma de reduzir o risco de perder um mês inteiro de benefício. A diferença entre a regra da lei e a do decreto é uma das teses discutidas em riscos e teses do RioComex.
Habilitada, a empresa segue para o enquadramento. A SUPBF dá ciência à secretaria executiva da CPPDE e envia o processo à CODIN, que tem 20 dias úteis para emitir manifestação técnica sobre a condição de elegibilidade e relatório sobre a Carta-Consulta (art. 10). A CODIN leva o pleito à CPPDE, que delibera e, se deferir, publica no DOERJ e convoca a empresa (art. 11, §1º).
A partir da notificação, a empresa tem 30 dias para assinar o Termo de Acordo (art. 11, §4º). Não assinar equivale a desistência: perde-se o deferimento e o processo vai à Secretaria de Fazenda para verificar uso indevido do incentivo e cobrar o imposto (art. 11, §5º). Indeferido o pedido, cabe reconsideração à CPPDE em 30 dias da publicação da ata (art. 11, §6º).
O Termo de Acordo fixa o recolhimento mínimo em reais, a condição de elegibilidade reconhecida e a duração de cinco anos (Anexo II, cláusula segunda, parágrafo único, e cláusulas décima segunda e décima terceira). Assinado, a SUPBF publica portaria de caráter apenas informativo, registra o benefício no sistema BEFIS e confirma início e fim da fruição pelo DeC (art. 12).
O decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação (art. 23): publicado em setembro, vale a partir de 1º de novembro de 2026. Até lá, nenhuma comunicação de adesão ou migração produz efeito (art. 21).
Para quem protocolou antes — a lei está em vigor desde 1º de junho de 2026 (art. 18) — a regra de transição do art. 22 considera como data da comunicação a própria data de vigência do decreto. Mas há uma condição: o processo precisa ser complementado até 1º de novembro com toda a instrução exigida pelo decreto (art. 22, §1º), diretamente no processo eletrônico do SEI-RJ (§2º). Quem não complementar cai no saneamento do art. 8º, com as duas intimações e o risco de nulidade (§3º).
Quem já era beneficiário da Lei nº 9.025/2020 tem um caminho próprio, com a mesma data de corte: ver migração para o RioComex.
A habilitação pela SUPBF pode liberar a fruição já no mês seguinte à distribuição do processo, se ela ocorrer até o dia 15. O enquadramento é mais lento: a CODIN tem 20 dias úteis para se manifestar, e a CPPDE não tem prazo fixado no decreto. A assinatura do Termo de Acordo tem prazo de 30 dias.
Não. O art. 4º, §3º, da Lei nº 11.192/2026 exclui do regime os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Quem quiser aderir precisa estar no Lucro Presumido ou Real e cumprir os demais requisitos, inclusive a habilitação no Siscomex na modalidade ilimitada.
Não. O art. 10, §5º, da lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O CNAE só volta a importar se a empresa escolher como condição de elegibilidade a atividade inexistente no Estado ou o caráter estratégico ligado aos complexos econômicos do planejamento estadual.
O decreto exige o pagamento da taxa de serviço estadual prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, em valor fixado por portaria da Secretaria de Fazenda, e de 1.000 UFIRs-RJ em favor da CODIN. Os honorários de estruturação e os custos de certidões são à parte.
A falta de assinatura em 30 dias é tratada como desistência. A empresa perde o deferimento e o processo é enviado à Secretaria de Fazenda para verificar o uso do incentivo no período e cobrar eventual imposto devido, com os acréscimos legais.
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