WhatsApp
Comércio Exterior · RioComex · Regimes Estaduais

Como aderir ao RioComex: documentos, rito e prazos do Decreto 50.494/2026

O Decreto nº 50.494/2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de setembro de 2026, fixou o caminho da adesão ao RioComex: protocolo eletrônico com 14 documentos, habilitação pela Secretaria de Estado de Fazenda, enquadramento pela CODIN e pela CPPDE e assinatura de Termo de Acordo. Nenhuma adesão produz efeito antes de 1º de novembro de 2026, data em que o decreto entra em vigor.

Setembro de 2026 · Leitura de 9 minutos · Lei (RJ) nº 11.192/2026 · Decreto (RJ) nº 50.494/2026 · DOERJ de 28/09/2026

Sumário
  1. Adesão ao RioComex em cinco etapas
  2. Os filtros que a lei aplica antes do protocolo
  3. O protocolo no SEI-RJ: o que vai no pedido
  4. A análise da SUPBF e as intimações
  5. A regra do dia 15: quando a fruição começa
  6. Enquadramento na CODIN e na CPPDE e o Termo de Acordo
  7. O calendário de 1º de novembro de 2026

1. Adesão ao RioComex em cinco etapas

A Lei nº 11.192/2026 criou o regime; o Decreto nº 50.494/2026 disse como se entra nele. O rito tem cinco etapas, e só a primeira depende inteiramente da empresa:

  1. Protocolo da comunicação de adesão no Sistema Eletrônico de Informações do Estado (SEI-RJ), endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF), com as informações do art. 4º e os documentos do art. 5º do decreto.
  2. Verificação fiscal e cadastral pela SUPBF (art. 6º), com possíveis intimações para sanar pendências (art. 8º).
  3. Habilitação: parecer conclusivo da SUPBF, que já autoriza o início da fruição (arts. 7º e 9º).
  4. Enquadramento: manifestação técnica da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) (arts. 10 e 11).
  5. Termo de Acordo: assinatura digital entre empresa, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Fazenda, seguida de portaria informativa e registro no sistema de benefícios (arts. 11, §2º, e 12).
A ordem importa: a empresa começa a usar o benefício na etapa 3, antes de saber se será enquadrada na etapa 4. Esse descompasso é a principal fonte de risco do regime e está tratado em riscos e teses do RioComex.

2. Os filtros que a lei aplica antes do protocolo

Antes de reunir documentos, vale conferir se a operação passa pelos filtros que a própria Lei nº 11.192/2026 impõe. Se algum deles falhar, o protocolo só gera custo:

A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º) — uma trading não precisa alterar o objeto social só para aderir.

3. O protocolo no SEI-RJ: o que vai no pedido

A comunicação de adesão identifica o contribuinte (contrato social consolidado, inscrição estadual, CNPJ e estabelecimentos abrangidos) e declara ciência das condições de manutenção e das hipóteses de perda do benefício (art. 4º, §1º). Junto com ela, desde o protocolo, seguem os 14 itens do art. 5º:

A Carta-Consulta tem duas partes: a Parte I, em papel timbrado, salva em PDF pesquisável e rubricada em todas as folhas pelo representante legal, e a Parte II, em planilha no formato XLS. É nela que a empresa declara a condição de elegibilidade escolhida e assume metas para cinco anos. A escolha dessa condição é a decisão estratégica do pedido — ver as seis condições de elegibilidade.

A CEDIT positiva apenas por processos já enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conta como negativa, desde que acompanhada da CND federal (art. 5º, §2º). Vale conferir antes de gastar prazo com regularização desnecessária.

4. A análise da SUPBF e as intimações

A SUPBF verifica a regularidade formal do pedido, a situação fiscal e cadastral na Secretaria de Fazenda, a Dívida Ativa estadual e calcula o recolhimento mensal mínimo que a empresa terá de manter durante toda a fruição (art. 6º, I a V). Dois pontos costumam surpreender:

Faltando documento ou havendo irregularidade, a empresa é intimada pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para sanar em 10 dias úteis; persistindo, recebe segunda intimação nas mesmas condições; depois disso, o pedido é declarado nulo (art. 8º, §§1º e 3º). Enquanto houver pendência, o ICMS é recolhido pela sistemática normal (art. 8º, §2º; lei, art. 10, §4º).

5. A regra do dia 15: quando a fruição começa

A lei diz que a fruição começa no primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação (art. 10, §2º). O decreto mudou o marco: conta a data em que o processo é distribuído à SUPBF, não a do protocolo, e cria um corte no dia 15 (art. 7º, §§2º e 3º):

Exemplo: processo distribuído em 10 de novembro de 2026 permite fruir a partir de 1º de dezembro; distribuído em 20 de novembro, só a partir de 1º de janeiro de 2027. Como a empresa não controla a data de distribuição, protocolar no começo do mês é a única forma de reduzir o risco de perder um mês inteiro de benefício. A diferença entre a regra da lei e a do decreto é uma das teses discutidas em riscos e teses do RioComex.

6. Enquadramento na CODIN e na CPPDE e o Termo de Acordo

Habilitada, a empresa segue para o enquadramento. A SUPBF dá ciência à secretaria executiva da CPPDE e envia o processo à CODIN, que tem 20 dias úteis para emitir manifestação técnica sobre a condição de elegibilidade e relatório sobre a Carta-Consulta (art. 10). A CODIN leva o pleito à CPPDE, que delibera e, se deferir, publica no DOERJ e convoca a empresa (art. 11, §1º).

A partir da notificação, a empresa tem 30 dias para assinar o Termo de Acordo (art. 11, §4º). Não assinar equivale a desistência: perde-se o deferimento e o processo vai à Secretaria de Fazenda para verificar uso indevido do incentivo e cobrar o imposto (art. 11, §5º). Indeferido o pedido, cabe reconsideração à CPPDE em 30 dias da publicação da ata (art. 11, §6º).

O Termo de Acordo fixa o recolhimento mínimo em reais, a condição de elegibilidade reconhecida e a duração de cinco anos (Anexo II, cláusula segunda, parágrafo único, e cláusulas décima segunda e décima terceira). Assinado, a SUPBF publica portaria de caráter apenas informativo, registra o benefício no sistema BEFIS e confirma início e fim da fruição pelo DeC (art. 12).

O prazo da CPPDE não está no decreto. Como a comissão delibera em reuniões, o enquadramento pode levar meses — e, durante todo esse tempo, a empresa já está fruindo com base só na habilitação.

7. O calendário de 1º de novembro de 2026

O decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação (art. 23): publicado em setembro, vale a partir de 1º de novembro de 2026. Até lá, nenhuma comunicação de adesão ou migração produz efeito (art. 21).

Para quem protocolou antes — a lei está em vigor desde 1º de junho de 2026 (art. 18) — a regra de transição do art. 22 considera como data da comunicação a própria data de vigência do decreto. Mas há uma condição: o processo precisa ser complementado até 1º de novembro com toda a instrução exigida pelo decreto (art. 22, §1º), diretamente no processo eletrônico do SEI-RJ (§2º). Quem não complementar cai no saneamento do art. 8º, com as duas intimações e o risco de nulidade (§3º).

O erro material do Anexo 1. A lista de documentos do Anexo 1 da Carta-Consulta pede habilitação no Siscomex na modalidade "limitada". A lei (art. 2º) e o próprio corpo do decreto (art. 5º, VI) exigem a modalidade ilimitada. Vale a lei. Instruir o pedido com habilitação limitada, confiando no anexo, é motivo de intimação — ou de nulidade, se o prazo correr.

Quem já era beneficiário da Lei nº 9.025/2020 tem um caminho próprio, com a mesma data de corte: ver migração para o RioComex.

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva para aderir ao RioComex?

A habilitação pela SUPBF pode liberar a fruição já no mês seguinte à distribuição do processo, se ela ocorrer até o dia 15. O enquadramento é mais lento: a CODIN tem 20 dias úteis para se manifestar, e a CPPDE não tem prazo fixado no decreto. A assinatura do Termo de Acordo tem prazo de 30 dias.

Empresa do Simples Nacional pode aderir ao RioComex?

Não. O art. 4º, §3º, da Lei nº 11.192/2026 exclui do regime os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional. Quem quiser aderir precisa estar no Lucro Presumido ou Real e cumprir os demais requisitos, inclusive a habilitação no Siscomex na modalidade ilimitada.

Preciso mudar o CNAE da empresa para entrar no RioComex?

Não. O art. 10, §5º, da lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O CNAE só volta a importar se a empresa escolher como condição de elegibilidade a atividade inexistente no Estado ou o caráter estratégico ligado aos complexos econômicos do planejamento estadual.

Quanto custa protocolar a adesão ao RioComex?

O decreto exige o pagamento da taxa de serviço estadual prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, em valor fixado por portaria da Secretaria de Fazenda, e de 1.000 UFIRs-RJ em favor da CODIN. Os honorários de estruturação e os custos de certidões são à parte.

O que acontece se eu não assinar o Termo de Acordo no prazo?

A falta de assinatura em 30 dias é tratada como desistência. A empresa perde o deferimento e o processo é enviado à Secretaria de Fazenda para verificar o uso do incentivo no período e cobrar eventual imposto devido, com os acréscimos legais.

Fontes e base legal

Quer montar o protocolo de adesão antes de 1º de novembro?

Falar sobre o caso
João Victor Ataíde · Advogado tributarista, sediado no Rio de Janeiro, com atuação em todo o território nacional e no exterior. Atua desde 2009. Especialista em Comércio Exterior (ESA/RJ) e em Tributação Internacional (Vale/UERJ). Conselheiro do Grupo Brasil Export.
Falar no WhatsApp sobre o RioComex