WhatsApp
Comércio Exterior · RioComex · Regimes Estaduais

RioComex: o regime de ICMS do Rio de Janeiro para importações

O RioComex — também escrito Rio Comex — é o regime diferenciado de ICMS do Rio de Janeiro para estabelecimentos de comércio exterior, criado pela Lei nº 11.192/2026 e regulamentado pelo Decreto nº 50.494/2026. Alcança a importação destinada à comercialização, por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda, e combina diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo conforme a operação. A carga final não é um número de vitrine: depende da modalidade, do destino da venda e da mercadoria, e tem de ser calculada caso a caso.

Publicado em maio de 2026 · Reescrito em outubro de 2026 · Leitura de 10 minutos · Lei (RJ) nº 11.192/2026 · Decreto (RJ) nº 50.494/2026 (DOERJ de 28/09/2026) · Lei Complementar nº 160/2017, art. 3º, §8º

Sumário
  1. RioComex (Rio Comex): o regime de ICMS do Rio para importação
  2. Por que o Rio criou o regime
  3. Os três mecanismos: diferimento, crédito presumido e redução de base
  4. Quem pode aderir: os requisitos
  5. Como se adere: protocolo, habilitação, enquadramento e Termo
  6. Como manter o benefício
  7. RioComex e a reforma tributária: a janela até 2032
  8. O cluster RioComex: por onde seguir

1. RioComex (Rio Comex): o regime de ICMS do Rio para importação

A Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, publicada no dia seguinte, instituiu o regime com base no §8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, o dispositivo que permite a um estado aderir a benefícios de ICMS concedidos por outra unidade da mesma região. O Decreto nº 50.494, de 25 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de setembro, disse como se entra no regime. Entra em vigor em 1º de novembro de 2026 (art. 23), e nenhuma adesão produz efeito antes dessa data (art. 21).

2. Por que o Rio criou o regime

Por duas décadas, Espírito Santo e Santa Catarina atraíram importadoras e trading companies com regimes de ICMS próprios (o INVEST-ES e o Tratamento Tributário Diferenciado, TTD, catarinense), e operações que tinham o Rio como destino natural passaram a desembaraçar fora. O RioComex é a resposta fluminense a essa disputa, a chamada guerra dos portos, e substitui o regime anterior da Lei nº 9.025/2020 para quem migrar.

A comparação entre os três regimes estaduais está em RioComex, INVEST-ES ou TTD 409; os demais estados, em regimes estaduais de importação.

3. Os três mecanismos: diferimento, crédito presumido e redução de base

Diferimento no desembaraço. O ICMS da importação não é pago no desembaraço; fica adiado para a operação seguinte. Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e PIS/Cofins-Importação seguem normais na Receita Federal. O ganho é de caixa, no momento em que a importadora mais precisa de liquidez. Na conta própria e na encomenda, o diferimento exige matriz no Rio (art. 16, parágrafo único); na conta e ordem, adquirente fluminense e saída seguinte tributada (art. 6º).

Crédito presumido. Nas saídas interestaduais, o crédito presumido chega a 70% do ICMS devido (art. 4º, II). Com a alíquota interestadual de 4% do importado (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a carga da operação fica em torno de 1,2%. Se o bem estiver na lista de sem similar nacional e fora da Resolução nº 13/2012, a alíquota interestadual é a de 12%, e o mesmo crédito leva a carga para cerca de 3,6%. Nas operações internas, o percentual divulgado na aprovação da lei é maior, de até 75%.

Redução de base. A lei fixa carga efetiva de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado (art. 4º, III, "c"), com o mesmo recorte para os bens sem similar nacional.

Esses percentuais são tetos e hipóteses da lei, não a carga de uma empresa concreta. A conta muda com a modalidade de importação, o mix entre vendas internas e interestaduais, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada produto e o saldo credor existente: o ICMS diferido não se compensa com saldo credor acumulado nem com ressarcimento de substituição tributária (art. 7º), e a central de distribuição estorna o crédito proporcional nas saídas interestaduais (art. 4º, §2º).

4. Quem pode aderir: os requisitos

A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º). Os detalhes de cada filtro estão nos artigos de Radar ilimitado, exclusões e vedações e condições de elegibilidade.

5. Como se adere: protocolo, habilitação, enquadramento e Termo

  1. Protocolo no Sistema Eletrônico de Informações do Estado (SEI-RJ), endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF), com a comunicação de adesão, os 14 documentos do art. 5º do decreto e a Carta-Consulta.
  2. Habilitação pela SUPBF, que confere documentos, regularidade e o recolhimento mínimo, e já autoriza o início da fruição (art. 7º).
  3. Enquadramento: a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) analisa o projeto e a condição de elegibilidade; a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) delibera (arts. 10 e 11).
  4. Termo de Acordo, assinado em até 30 dias da convocação (art. 11, §4º), por cinco anos.

A fruição começa no primeiro dia do mês seguinte se o processo for distribuído à SUPBF até o dia 15; depois disso, no primeiro dia do segundo mês seguinte (art. 7º, §§2º e 3º). A data que importa é a da distribuição, não a do protocolo. O passo a passo está em como aderir ao RioComex, e o formulário em como preencher a Carta-Consulta.

6. Como manter o benefício

A habilitação não encerra o processo. A permanência depende do enquadramento e da assinatura do Termo, e, depois dele, de cumprir o recolhimento mínimo mensal, manter a condição de elegibilidade, a regularidade fiscal e a escrituração e apresentar os relatórios exigidos. O descumprimento leva ao desenquadramento e à cobrança das diferenças (decreto, art. 16, §2º), e a nulidade definitiva da adesão retira os efeitos da habilitação desde a origem (art. 18, §3º).

Quem vem da Lei nº 9.025/2020 migra pelo rito completo do decreto, e não por simples comunicação como a lei sugeria, sem usar os dois regimes ao mesmo tempo. Ver migração para o RioComex. O mapa dos riscos e as teses contra os pontos em que o decreto foi além da lei estão em riscos e teses.

7. RioComex e a reforma tributária: a janela até 2032

O regime vale até 31 de dezembro de 2032 (lei, art. 18), último ano do ICMS. A reforma tributária reduz o imposto, e os benefícios na mesma proporção, de 2029 a 2032 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 128), antes da substituição integral pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2033. E o RioComex não tem direito ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais da Emenda Constitucional nº 132/2023, que exclui benefícios voltados ao comércio e às atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio exterior.

Na prática, a janela cheia vai de novembro de 2026 a dezembro de 2028, com rampa de redução depois. Para quem precisa de investimento relevante para se instalar no Rio (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) novo com matriz no Estado, armazém, mudança de rota logística), o retorno tem de caber nesse prazo. O contexto está em a guerra dos portos acaba em 2032.

8. O cluster RioComex: por onde seguir

Perguntas frequentes

RioComex ou Rio Comex: é o mesmo regime?

Sim. A Lei nº 11.192/2026 e o Decreto nº 50.494/2026 grafam RIOCOMEX, e o regime aparece também como RioComex e Rio Comex. É o regime diferenciado de ICMS do Rio de Janeiro para importação destinada à comercialização.

Quem pode aderir ao RioComex?

Estabelecimento de comércio exterior com matriz no Rio de Janeiro (para o diferimento em conta própria e encomenda), habilitado no Siscomex na modalidade ilimitada, regular perante a Secretaria de Fazenda, a Dívida Ativa e os órgãos ambientais, fora do Simples Nacional, com desembaraço no Estado, capacidade de cumprir o ICMS mínimo mensal e ao menos uma das seis condições de elegibilidade.

Quando o benefício do RioComex começa?

O decreto vigora a partir de 1º de novembro de 2026, mas o benefício não começa automaticamente. Habilitada a empresa, a fruição começa no primeiro dia do mês seguinte se o processo for distribuído à SUPBF até o dia 15, ou no primeiro dia do segundo mês seguinte se for distribuído depois.

Qual é a carga de ICMS no RioComex?

Depende da operação. A lei combina diferimento na importação, crédito presumido de até 70% nas saídas interestaduais (carga em torno de 1,2% com a alíquota de 4% do importado) e carga de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado. A carga de cada empresa precisa ser calculada caso a caso.

Fontes e base legal

Quer saber se o RioComex faz sentido para a sua operação, com a conta feita para o seu caso?

Falar sobre o caso
João Victor Ataíde · Advogado tributarista, sediado no Rio de Janeiro, com atuação em todo o território nacional e no exterior. Atua desde 2009. Especialista em Comércio Exterior (ESA/RJ) e em Tributação Internacional (Vale/UERJ). Conselheiro do Grupo Brasil Export.
Falar no WhatsApp sobre o RioComex