O RioComex — também escrito Rio Comex — é o regime diferenciado de ICMS do Rio de Janeiro para estabelecimentos de comércio exterior, criado pela Lei nº 11.192/2026 e regulamentado pelo Decreto nº 50.494/2026. Alcança a importação destinada à comercialização, por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda, e combina diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo conforme a operação. A carga final não é um número de vitrine: depende da modalidade, do destino da venda e da mercadoria, e tem de ser calculada caso a caso.
A Lei nº 11.192, de 20 de maio de 2026, publicada no dia seguinte, instituiu o regime com base no §8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, o dispositivo que permite a um estado aderir a benefícios de ICMS concedidos por outra unidade da mesma região. O Decreto nº 50.494, de 25 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 28 de setembro, disse como se entra no regime. Entra em vigor em 1º de novembro de 2026 (art. 23), e nenhuma adesão produz efeito antes dessa data (art. 21).
| Marco | Data |
|---|---|
| Lei nº 11.192/2026 | 20/05/2026, publicada em 21/05/2026 |
| Decreto nº 50.494/2026 | 25/09/2026, publicado no DOERJ de 28/09/2026 |
| Vigência do decreto e primeiros efeitos possíveis | 1º/11/2026 |
| Duração da fruição | Cinco anos pelo Termo de Acordo, limitados ao fim do programa |
| Fim do regime | 31/12/2032 (lei, art. 18) |
Por duas décadas, Espírito Santo e Santa Catarina atraíram importadoras e trading companies com regimes de ICMS próprios (o INVEST-ES e o Tratamento Tributário Diferenciado, TTD, catarinense), e operações que tinham o Rio como destino natural passaram a desembaraçar fora. O RioComex é a resposta fluminense a essa disputa, a chamada guerra dos portos, e substitui o regime anterior da Lei nº 9.025/2020 para quem migrar.
A comparação entre os três regimes estaduais está em RioComex, INVEST-ES ou TTD 409; os demais estados, em regimes estaduais de importação.
Diferimento no desembaraço. O ICMS da importação não é pago no desembaraço; fica adiado para a operação seguinte. Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e PIS/Cofins-Importação seguem normais na Receita Federal. O ganho é de caixa, no momento em que a importadora mais precisa de liquidez. Na conta própria e na encomenda, o diferimento exige matriz no Rio (art. 16, parágrafo único); na conta e ordem, adquirente fluminense e saída seguinte tributada (art. 6º).
Crédito presumido. Nas saídas interestaduais, o crédito presumido chega a 70% do ICMS devido (art. 4º, II). Com a alíquota interestadual de 4% do importado (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a carga da operação fica em torno de 1,2%. Se o bem estiver na lista de sem similar nacional e fora da Resolução nº 13/2012, a alíquota interestadual é a de 12%, e o mesmo crédito leva a carga para cerca de 3,6%. Nas operações internas, o percentual divulgado na aprovação da lei é maior, de até 75%.
Redução de base. A lei fixa carga efetiva de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado (art. 4º, III, "c"), com o mesmo recorte para os bens sem similar nacional.
| Requisito | O que exige | Base |
|---|---|---|
| Matriz no Rio | Para diferir na importação por conta própria e por encomenda | Lei, art. 16, parágrafo único |
| Radar ilimitado | Habilitação no Siscomex na modalidade ilimitada | Lei, art. 2º; decreto, art. 5º, VI |
| Regularidade | Secretaria de Fazenda, Dívida Ativa e cadastro, estendida às empresas dos sócios e administradores | Lei, art. 8º, III e IV; decreto, art. 6º, §1º |
| Ambiental e trabalhista | Certidão do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais órgãos; ausência no cadastro de empregadores com trabalho análogo ao de escravo | Decreto, arts. 5º, VII, e 6º, §2º |
| Desembaraço no Rio | Porto, aeroporto ou recinto alfandegado fluminense; na rota terrestre ou aquaviária, sem entrada por porto ou aeroporto de outro estado | Lei, art. 8º, I e §1º |
| ICMS mínimo mensal | Média do ICMS próprio, da substituição tributária e da importação dos 12 meses anteriores, ou projeção para empresa nova | Lei, art. 8º, II; decreto, arts. 5º, XII e XIII, e 16 |
| Elegibilidade | Ao menos uma das seis condições, mantida como meta por cinco anos | Lei, art. 3º; decreto, Anexo I |
| Exclusões | Simples Nacional, uso e consumo e as mercadorias do anexo de exclusões por NCM | Lei, art. 4º, §§1º, 3º e 6º |
A lei dispensa inscrição em código específico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o enquadramento (art. 10, §5º). Os detalhes de cada filtro estão nos artigos de Radar ilimitado, exclusões e vedações e condições de elegibilidade.
A fruição começa no primeiro dia do mês seguinte se o processo for distribuído à SUPBF até o dia 15; depois disso, no primeiro dia do segundo mês seguinte (art. 7º, §§2º e 3º). A data que importa é a da distribuição, não a do protocolo. O passo a passo está em como aderir ao RioComex, e o formulário em como preencher a Carta-Consulta.
A habilitação não encerra o processo. A permanência depende do enquadramento e da assinatura do Termo, e, depois dele, de cumprir o recolhimento mínimo mensal, manter a condição de elegibilidade, a regularidade fiscal e a escrituração e apresentar os relatórios exigidos. O descumprimento leva ao desenquadramento e à cobrança das diferenças (decreto, art. 16, §2º), e a nulidade definitiva da adesão retira os efeitos da habilitação desde a origem (art. 18, §3º).
Quem vem da Lei nº 9.025/2020 migra pelo rito completo do decreto, e não por simples comunicação como a lei sugeria, sem usar os dois regimes ao mesmo tempo. Ver migração para o RioComex. O mapa dos riscos e as teses contra os pontos em que o decreto foi além da lei estão em riscos e teses.
O regime vale até 31 de dezembro de 2032 (lei, art. 18), último ano do ICMS. A reforma tributária reduz o imposto, e os benefícios na mesma proporção, de 2029 a 2032 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 128), antes da substituição integral pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2033. E o RioComex não tem direito ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais da Emenda Constitucional nº 132/2023, que exclui benefícios voltados ao comércio e às atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio exterior.
Na prática, a janela cheia vai de novembro de 2026 a dezembro de 2028, com rampa de redução depois. Para quem precisa de investimento relevante para se instalar no Rio (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) novo com matriz no Estado, armazém, mudança de rota logística), o retorno tem de caber nesse prazo. O contexto está em a guerra dos portos acaba em 2032.
| Sua pergunta | Leia |
|---|---|
| Como protocolar e quais documentos | Como aderir ao RioComex |
| Como preencher o formulário | Carta-Consulta do RioComex |
| Minha habilitação no Siscomex é Limitada | Radar ilimitado no RioComex |
| Qual condição de elegibilidade usar | As seis condições de elegibilidade |
| Minha mercadoria ou operação entra | O que fica fora do RioComex |
| Empresa nova, sem histórico no Rio | Empresa nova no RioComex |
| Já estou na Lei 9.025/2020 | Migração para o RioComex |
| O que pode dar errado | Riscos e teses |
| Montar a trading no Rio | Trading company no Rio de Janeiro |
| Por onde desembaraçar | Itaguaí · Porto do Rio · Galeão |
| Rio, Espírito Santo ou Santa Catarina | Comparativo de regimes |
Sim. A Lei nº 11.192/2026 e o Decreto nº 50.494/2026 grafam RIOCOMEX, e o regime aparece também como RioComex e Rio Comex. É o regime diferenciado de ICMS do Rio de Janeiro para importação destinada à comercialização.
Estabelecimento de comércio exterior com matriz no Rio de Janeiro (para o diferimento em conta própria e encomenda), habilitado no Siscomex na modalidade ilimitada, regular perante a Secretaria de Fazenda, a Dívida Ativa e os órgãos ambientais, fora do Simples Nacional, com desembaraço no Estado, capacidade de cumprir o ICMS mínimo mensal e ao menos uma das seis condições de elegibilidade.
O decreto vigora a partir de 1º de novembro de 2026, mas o benefício não começa automaticamente. Habilitada a empresa, a fruição começa no primeiro dia do mês seguinte se o processo for distribuído à SUPBF até o dia 15, ou no primeiro dia do segundo mês seguinte se for distribuído depois.
Depende da operação. A lei combina diferimento na importação, crédito presumido de até 70% nas saídas interestaduais (carga em torno de 1,2% com a alíquota de 4% do importado) e carga de 4% na importação e na saída para central de distribuição no Estado. A carga de cada empresa precisa ser calculada caso a caso.
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