- Irrigação, três safras e o que isso muda na apuração
- O pivô como investimento dedutível
- Energia elétrica: o insumo que ninguém trata como insumo
- Mão de obra intensiva: aqui a conta do Funrural inverte
- Hortaliças e o regime de alimentos
- Alho: a camada aduaneira
- Indústria de alimentos na praça
- Sucessão e ITCD
- Como atendemos
1. Um município que colhe o ano inteiro
Cristalina tem a maior área irrigada do país — cerca de 80 mil hectares e mais de 630 pivôs centrais —, o que permite até três safras por ano na mesma área. O município lidera a produção nacional de alho e figura entre os maiores valores de produção agrícola do Brasil, com soja liderando em volume e tomate, cebola, batata e milho compondo um mosaico raro de diversificação.
Para efeito tributário, isso não é detalhe de folder. Produtor que colhe o ano inteiro tem receita distribuída em doze meses, despesa concentrada em ciclos curtos e sucessivos, e decisões de caixa que não se parecem com as de uma propriedade de safra única. O regime de caixa da atividade rural, que reconhece receita quando recebida e despesa quando paga, produz resultados muito diferentes conforme o calendário real de colheita e pagamento.
2. O pivô é investimento dedutível
Para o produtor pessoa física, os investimentos na atividade rural são dedutíveis integralmente no ano do pagamento, na sistemática da Lei 8.023/1990 — sem depreciação ao longo da vida útil. Pivô central, sistema de bombeamento, barramento, rede interna e equipamentos de fertirrigação entram nessa lógica.
Em município de capex alto e contínuo, essa regra é o principal instrumento legítimo de gestão do imposto. A decisão de antecipar ou adiar a aquisição de um pivô tem efeito direto no resultado do exercício — e precisa ser tomada com o cálculo na mesa, não no fim de dezembro. Terra nua, ao contrário, nunca é despesa dedutível: compõe o custo de aquisição para efeito de ganho de capital.
3. Energia elétrica
Irrigação por pivô transforma energia elétrica em um dos maiores itens de custo da operação. Dois pontos que passam despercebidos:
- Para o produtor pessoa física, a energia consumida na atividade é despesa de custeio, escriturável no livro caixa e dedutível na apuração do resultado — desde que segregada do consumo residencial, o que exige medição ou critério de rateio defensável
- Para a pessoa jurídica no regime não cumulativo, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos gera crédito de PIS e Cofins, hipótese expressa na legislação das contribuições
Há ainda o tratamento estadual da energia destinada à atividade rural, que varia conforme a legislação e os benefícios vigentes — conferência que precisa ser feita na conta de energia, e não presumida.
4. Aqui a conta do Funrural inverte
Alho, batata, cebola e tomate são culturas de colheita e beneficiamento manuais, com milhares de empregos formais na região. Esse perfil muda o resultado da comparação entre os dois regimes do Funrural.
Em lavoura de grãos altamente mecanizada, com folha enxuta e faturamento alto, a contribuição sobre a folha tende a sair mais barata. Em hortaliça com mão de obra intensiva, a conta costuma inverter: 20% sobre uma folha numerosa supera o percentual sobre a receita, e a contribuição sobre a comercialização tende a vencer — hoje a 1,63% para a pessoa física, após a LC 224/2025.
A opção é anual e irretratável para o exercício, o que exige simulação com o quadro de pessoal real da safra. O roteiro está em folha ou comercialização.
5. Hortaliças e o regime de alimentos
Na transição para o IBS e a CBS, produtos agropecuários in natura têm redução de 60% das alíquotas pelo art. 137 da LC 214/2025, e alimentos destinados ao consumo humano têm a redução do art. 135. Parte dos itens integra ainda a Cesta Básica Nacional, com alíquota zero pelo art. 125 e pelo Anexo I.
Em propriedade que produz simultaneamente grão, hortaliça e tubérculo, o enquadramento precisa ser verificado item a item pela classificação fiscal — não por analogia entre culturas. Duas lavouras vizinhas podem ter tratamentos distintos na mesma nota.
6. Alho: a camada aduaneira
O alho é o caso em que a política comercial pesa tanto quanto a tributária. O produto importado sujeita-se a medidas de defesa comercial aplicadas pelo órgão competente, com revisões periódicas — e a vigência ou não dessas medidas altera diretamente o preço praticado no mercado interno.
Para o produtor local, isso significa que acompanhar prazos de revisão e participar dos procedimentos por meio das entidades do setor é decisão econômica, não burocracia. É também o ponto em que a discussão tributária encontra a aduaneira, e onde a classificação fiscal correta do produto importado se torna determinante.
7. A indústria instalada
Com plantas de processamento de alimentos na região, parte da produção é vendida localmente para industrialização. Isso coloca em cena a suspensão do art. 9º da Lei 10.925/2004 e o crédito presumido do art. 8º, cujo percentual se define pela natureza da mercadoria produzida pela agroindústria, e não pela origem do insumo — critério da Súmula CARF 157.
Para o produtor, o efeito é de preço: comprador que apropria crédito maior tem estrutura de custo melhor sobre exatamente o mesmo produto. Ver agroindústria e o paradoxo do saldo credor.
8. Sucessão
Patrimônio irrigado tem particularidade na avaliação: área com pivô, outorga de água e barramento vale substancialmente mais que área seca equivalente, e o valor referencial usado pela administração tributária nem sempre capta essa diferença — em qualquer direção.
Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com base no valor de mercado apurado na forma do art. 77. O tratamento está em ITCD em Goiás, e a discussão de estrutura familiar em governança familiar rural.
9. Como atendemos
O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige presença e trabalho conjunto com a contabilidade local quando já existente.
Frentes recorrentes no perfil de Cristalina: simulação de regime do Funrural em operação com folha numerosa, revisão do tratamento de energia e de investimentos em irrigação, enquadramento de hortaliças na transição do IBS e da CBS, questões aduaneiras ligadas a defesa comercial e planejamento sucessório de patrimônio irrigado.
Perguntas frequentes
Pivô central pode ser deduzido como investimento?
Para o produtor rural pessoa física, os investimentos na atividade são dedutíveis integralmente no ano do pagamento, na sistemática da Lei 8.023/1990, o que alcança pivôs, bombeamento, barramentos e equipamentos de irrigação. O custo de aquisição da terra nua, ao contrário, não é dedutível.
A energia elétrica da irrigação gera crédito?
Para pessoa jurídica no regime não cumulativo, a energia elétrica consumida nos estabelecimentos gera crédito de PIS e Cofins. Para pessoa física, é despesa de custeio dedutível no livro caixa, desde que segregada do consumo residencial.
Em lavoura com muita mão de obra, qual regime de Funrural tende a ser melhor?
Em culturas de colheita manual, com folha numerosa, a contribuição sobre a receita bruta tende a ser mais vantajosa que os 20% sobre a folha. A opção é anual e irretratável e exige simulação com o quadro real da safra.
Hortaliças têm redução de alíquota no novo sistema?
Produtos agropecuários in natura têm redução de 60% pelo art. 137 da LC 214/2025 e alimentos para consumo humano pelo art. 135, havendo ainda itens da Cesta Básica Nacional com alíquota zero pelo art. 125 e Anexo I. O enquadramento deve ser verificado por classificação fiscal, item a item.
O escritório tem sede em Cristalina?
Não. A sede fica no Rio de Janeiro, com atuação nacional remota estruturada e deslocamento quando o caso exige presença.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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