- O perfil produtivo e o que ele gera de tributário
- Grãos: a linha dos R$ 3,6 milhões e o LCDPR
- Aves e suínos: a agroindústria que compra na região
- Leite: dois percentuais para o mesmo litro
- Pecuária de corte e integração lavoura-pecuária
- Cooperativa
- Sucessão da terra no sudoeste goiano
- Como atendemos
1. O município e o que ele produz de discussão tributária
Rio Verde está entre os maiores valores de produção agrícola do país, com cifra superior a R$ 4,9 bilhões no levantamento da Produção Agrícola Municipal referente a 2024, puxada por soja e milho, e com rebanho bovino próximo de 264 mil cabeças. À lavoura se somam agroindústria de aves e suínos, laticínios, fábricas de ração e moagem de milho, além de estrutura logística multimodal ligada à ferrovia.
Esse perfil — produtor de grande porte, agroindústria instalada e cooperativa forte na mesma praça — produz uma combinação tributária específica. Não é a mesma discussão de uma região de produtor médio que vende para fora. Aqui, comprador e vendedor frequentemente estão na mesma cidade, e o tratamento tributário de um define o preço do outro.
2. Grãos: porte que atravessa as linhas
Produtor de soja e milho na região costuma estar acima das duas linhas que organizam o novo sistema:
- R$ 3,6 milhões — acima disso, o produtor é contribuinte do IBS e da CBS, conforme o art. 164 da LC 214/2025, e quem ultrapassou o limite no ano anterior à vigência já entrou como contribuinte, sem qualquer providência
- R$ 4,8 milhões — acima disso, há obrigatoriedade de LCDPR, com todos os cruzamentos automáticos que ele viabiliza
Quem está acima das duas precisa de estrutura contábil e fiscal compatível — e é justamente o perfil que costuma ter escrituração desenhada para a realidade de dez anos atrás. O detalhamento está em LCDPR e em reforma tributária no agro.
3. Aves e suínos
A presença de agroindústria de proteína animal de grande porte na cidade coloca em cena o microrregime da Lei 12.350/2010 — crédito presumido de 30% na proporção das exportações sobre insumos de ração e animais vivos, e de 12% sobre cortes e miudezas sujeitos a alíquota zero.
Para o integrado, há um ponto específico: o produtor rural integrado não é contribuinte do IBS e da CBS por disposição expressa do art. 164, independentemente do porte. Isso muda a forma como a integradora apropria crédito sobre o que recebe — e, por consequência, a conversa sobre remuneração do contrato de integração. Os detalhes em frigorífico: créditos presumidos por cadeia.
4. Leite
O município é um dos maiores produtores de leite do estado, com laticínios instalados localmente. Para o produtor, a pergunta prática é se o laticínio que compra o seu leite está habilitado no Programa Mais Leite Saudável: o habilitado apura crédito presumido de 0,825% e 3,8%, contra 0,33% e 1,52% do não habilitado, e ainda pode ressarcir em dinheiro.
O programa exige que percentual mínimo dos créditos volte ao campo em assistência técnica. Produtor que entrega há anos e nunca recebeu essa contrapartida tem elemento concreto de cobrança. Ver pecuária de leite e laticínio.
5. Corte e integração lavoura-pecuária
A convivência de lavoura e pecuária na mesma propriedade, comum na região, gera três pontos de atenção: a correta separação entre receita de grãos e receita pecuária na apuração; a exclusão da base do Funrural para animais destinados à reprodução, que depende de destinação documentada; e o grau de utilização no ITR, que na pecuária considera índices de lotação — área usada para integração precisa estar declarada de forma coerente.
Ver pecuária de corte e ITR 2026.
6. Cooperativa
Com cooperativa de peso na praça, a decisão entre entregar à cooperativa ou vender a comprador comum passou a ter camada tributária. As sociedades cooperativas têm regime próprio nos arts. 271 e 272 da LC 214/2025, e a cooperativa que tem associados dos dois lados da linha dos R$ 3,6 milhões precisa operar simultaneamente com crédito presumido, crédito regular e regime cooperativo.
Para o cooperado, vale pedir com antecedência a posição da cooperativa sobre o tratamento das entregas a partir de 2027.
7. Sucessão da terra
Patrimônio rural formado em três décadas de expansão do Cerrado começa a mudar de geração. Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com progressividade vigente desde 2016, e base de cálculo apurada pelo valor de mercado, admitidos valores referenciais.
Na prática, é sobre avaliação da terra que a discussão se trava — valor referencial é construído por região e aptidão, não pela fazenda específica. E, antes do tributo, vem a governança: quem decide, quem trabalha, quem recebe. Ver ITCD em Goiás e governança familiar rural.
8. Como atendemos
O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado e deslocamento quando o caso exige presença. Produtores, agroindústrias e cooperativas do sudoeste goiano são atendidos nessa modalidade, em conjunto com a contabilidade local quando já existe.
As frentes mais recorrentes na região: revisão de enquadramento e de retenções de Funrural, auditoria de crédito presumido em agroindústria, estruturação de contratos de arrendamento e parceria, adequação à transição do IBS e da CBS e planejamento sucessório de patrimônio rural.
Perguntas frequentes
Produtor de Rio Verde é contribuinte do IBS e da CBS?
Depende da receita. Pelo art. 164 da LC 214/2025, não é contribuinte quem aufere receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, além do produtor rural integrado, independentemente do porte. Acima do limite, a condição de contribuinte decorre da própria receita.
Qual o limite para entrega do LCDPR?
Receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões no ano, aferida por pessoa física somando todas as propriedades, conforme o art. 23-A da IN SRF 83/2001.
Qual a alíquota do ITCD em Goiás?
Progressiva de 2% a 8%, conforme o art. 78 da Lei 11.651/1991, com progressividade em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e aplicação marginal por faixa.
O produtor integrado de aves e suínos tem tratamento próprio?
Sim. O art. 164 da LC 214/2025 afasta a condição de contribuinte do produtor rural integrado, independentemente do porte, o que repercute na forma como a integradora apropria crédito.
O escritório tem sede em Rio Verde?
Não. A sede fica no Rio de Janeiro, com atuação nacional em modalidade remota estruturada e deslocamento quando o caso exige presença, em trabalho conjunto com a contabilidade local quando já existente.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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