João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sudoeste Goiano

Tributação do agro em Rio Verde: comprador e vendedor na mesma praça

Produtor de grande porte, agroindústria instalada e cooperativa forte na mesma cidade criam uma equação própria: o tratamento tributário de um define o preço do outro.

Setembro de 2026 · Leitura de 8 minutos · LC 214/2025, arts. 164, 271 e 272 · Lei 12.350/2010 · Lei 11.651/1991, art. 78 · IN SRF 83/2001, art. 23-A
Roteiro
  1. O perfil produtivo e o que ele gera de tributário
  2. Grãos: a linha dos R$ 3,6 milhões e o LCDPR
  3. Aves e suínos: a agroindústria que compra na região
  4. Leite: dois percentuais para o mesmo litro
  5. Pecuária de corte e integração lavoura-pecuária
  6. Cooperativa
  7. Sucessão da terra no sudoeste goiano
  8. Como atendemos

1. O município e o que ele produz de discussão tributária

Rio Verde está entre os maiores valores de produção agrícola do país, com cifra superior a R$ 4,9 bilhões no levantamento da Produção Agrícola Municipal referente a 2024, puxada por soja e milho, e com rebanho bovino próximo de 264 mil cabeças. À lavoura se somam agroindústria de aves e suínos, laticínios, fábricas de ração e moagem de milho, além de estrutura logística multimodal ligada à ferrovia.

Esse perfil — produtor de grande porte, agroindústria instalada e cooperativa forte na mesma praça — produz uma combinação tributária específica. Não é a mesma discussão de uma região de produtor médio que vende para fora. Aqui, comprador e vendedor frequentemente estão na mesma cidade, e o tratamento tributário de um define o preço do outro.

2. Grãos: porte que atravessa as linhas

Produtor de soja e milho na região costuma estar acima das duas linhas que organizam o novo sistema:

Quem está acima das duas precisa de estrutura contábil e fiscal compatível — e é justamente o perfil que costuma ter escrituração desenhada para a realidade de dez anos atrás. O detalhamento está em LCDPR e em reforma tributária no agro.

3. Aves e suínos

A presença de agroindústria de proteína animal de grande porte na cidade coloca em cena o microrregime da Lei 12.350/2010 — crédito presumido de 30% na proporção das exportações sobre insumos de ração e animais vivos, e de 12% sobre cortes e miudezas sujeitos a alíquota zero.

Para o integrado, há um ponto específico: o produtor rural integrado não é contribuinte do IBS e da CBS por disposição expressa do art. 164, independentemente do porte. Isso muda a forma como a integradora apropria crédito sobre o que recebe — e, por consequência, a conversa sobre remuneração do contrato de integração. Os detalhes em frigorífico: créditos presumidos por cadeia.

4. Leite

O município é um dos maiores produtores de leite do estado, com laticínios instalados localmente. Para o produtor, a pergunta prática é se o laticínio que compra o seu leite está habilitado no Programa Mais Leite Saudável: o habilitado apura crédito presumido de 0,825% e 3,8%, contra 0,33% e 1,52% do não habilitado, e ainda pode ressarcir em dinheiro.

O programa exige que percentual mínimo dos créditos volte ao campo em assistência técnica. Produtor que entrega há anos e nunca recebeu essa contrapartida tem elemento concreto de cobrança. Ver pecuária de leite e laticínio.

5. Corte e integração lavoura-pecuária

A convivência de lavoura e pecuária na mesma propriedade, comum na região, gera três pontos de atenção: a correta separação entre receita de grãos e receita pecuária na apuração; a exclusão da base do Funrural para animais destinados à reprodução, que depende de destinação documentada; e o grau de utilização no ITR, que na pecuária considera índices de lotação — área usada para integração precisa estar declarada de forma coerente.

Ver pecuária de corte e ITR 2026.

6. Cooperativa

Com cooperativa de peso na praça, a decisão entre entregar à cooperativa ou vender a comprador comum passou a ter camada tributária. As sociedades cooperativas têm regime próprio nos arts. 271 e 272 da LC 214/2025, e a cooperativa que tem associados dos dois lados da linha dos R$ 3,6 milhões precisa operar simultaneamente com crédito presumido, crédito regular e regime cooperativo.

Para o cooperado, vale pedir com antecedência a posição da cooperativa sobre o tratamento das entregas a partir de 2027.

7. Sucessão da terra

Patrimônio rural formado em três décadas de expansão do Cerrado começa a mudar de geração. Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com progressividade vigente desde 2016, e base de cálculo apurada pelo valor de mercado, admitidos valores referenciais.

Na prática, é sobre avaliação da terra que a discussão se trava — valor referencial é construído por região e aptidão, não pela fazenda específica. E, antes do tributo, vem a governança: quem decide, quem trabalha, quem recebe. Ver ITCD em Goiás e governança familiar rural.

8. Como atendemos

O escritório tem sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, com trabalho remoto estruturado e deslocamento quando o caso exige presença. Produtores, agroindústrias e cooperativas do sudoeste goiano são atendidos nessa modalidade, em conjunto com a contabilidade local quando já existe.

As frentes mais recorrentes na região: revisão de enquadramento e de retenções de Funrural, auditoria de crédito presumido em agroindústria, estruturação de contratos de arrendamento e parceria, adequação à transição do IBS e da CBS e planejamento sucessório de patrimônio rural.

Perguntas frequentes

Produtor de Rio Verde é contribuinte do IBS e da CBS?

Depende da receita. Pelo art. 164 da LC 214/2025, não é contribuinte quem aufere receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, além do produtor rural integrado, independentemente do porte. Acima do limite, a condição de contribuinte decorre da própria receita.

Qual o limite para entrega do LCDPR?

Receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4,8 milhões no ano, aferida por pessoa física somando todas as propriedades, conforme o art. 23-A da IN SRF 83/2001.

Qual a alíquota do ITCD em Goiás?

Progressiva de 2% a 8%, conforme o art. 78 da Lei 11.651/1991, com progressividade em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e aplicação marginal por faixa.

O produtor integrado de aves e suínos tem tratamento próprio?

Sim. O art. 164 da LC 214/2025 afasta a condição de contribuinte do produtor rural integrado, independentemente do porte, o que repercute na forma como a integradora apropria crédito.

O escritório tem sede em Rio Verde?

Não. A sede fica no Rio de Janeiro, com atuação nacional em modalidade remota estruturada e deslocamento quando o caso exige presença, em trabalho conjunto com a contabilidade local quando já existente.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

Falar sobre o caso