- Soja, milho e cana na mesma matrícula
- Safrinha: duas receitas, um ciclo
- Barter e o financiamento da segunda safra
- Armazenagem e cerealista
- Milho para etanol
- As duas linhas da reforma
- Sucessão
- Como atendemos
1. Três culturas, três regimes
Jataí está entre os dez maiores valores de produção agrícola do país, com soja liderando em valor, milho em posição de destaque nacional e cana-de-açúcar como terceira perna relevante. Essa combinação é incomum: a maioria dos municípios de peso é monocultural em valor.
Para quem apura, isso significa conviver com tratamentos distintos na mesma propriedade. Grão in natura e cana entregue à usina não seguem o mesmo caminho fiscal, e a receita de cada um se comporta de forma diferente na transição para o IBS e a CBS.
2. Safrinha: duas receitas, um ciclo
A sucessão soja-milho no mesmo ano-calendário concentra duas receitas e dois custeios num período curto. No regime de caixa da atividade rural, o que importa é quando se recebeu e quando se pagou — não quando se plantou.
Consequência prática: antecipar ou postergar o pagamento de insumo da segunda safra em poucas semanas pode deslocar a despesa de um exercício para outro e alterar o resultado tributável de ambos. Em propriedade com dois ciclos anuais, o calendário de pagamento é variável de planejamento, não detalhe operacional.
3. Barter e a segunda safra
O financiamento da safrinha por troca de insumo por produção futura é prática corrente na região. A operação tem duas pernas tributadas: o insumo entra com a tributação dele e a produção sai com a dela, incluindo a contribuição sobre a comercialização — hoje a 1,63% para a pessoa física, após a LC 224/2025.
Contratos fechados com base na relação de troca do ano anterior embutem uma equação que mudou dos dois lados, porque o mesmo diploma encareceu o insumo ao cortar benefícios federais. Ver barter no agro.
4. Armazenagem e cerealista
Estrutura de armazenagem própria e operação de cerealista mudam o enquadramento. O art. 9º da Lei 10.925/2004 prevê suspensão nas vendas realizadas por cerealistas e por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária, quando o adquirente é agroindústria tributada pelo lucro real que usa o produto como insumo.
A qualificação de cada etapa importa: pré-limpeza, secagem e armazenagem não se confundem com industrialização, e há precedente afastando o crédito presumido de quem apenas beneficia grãos sem transformá-los em produto diverso. Ver agroindústria e o saldo credor.
5. Milho para etanol
A destinação de milho à produção de etanol tem crescido no Centro-Oeste e muda o destino tributário da mesma saca. Combustíveis seguem regime específico no novo sistema, com incidência monofásica e alíquotas por unidade de medida, e há comando constitucional introduzido pela EC 132/2023 assegurando aos biocombustíveis carga inferior à dos fósseis.
Para o produtor, a diferença aparece no contrato de fornecimento e no tratamento do subproduto. O quadro está em usina sucroenergética.
6. As duas linhas
Produtor do porte típico da região costuma ultrapassar tanto os R$ 3,6 milhões do art. 164 da LC 214/2025, que definem a condição de contribuinte do IBS e da CBS, quanto os R$ 4,8 milhões que obrigam ao LCDPR. Quem estourou o primeiro limite no ano anterior à vigência já entrou como contribuinte, sem qualquer providência.
7. Sucessão
Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com base no valor de mercado apurado na forma do art. 77. Em propriedade com lavoura, cana arrendada e estrutura de armazenagem, a avaliação precisa distinguir terra, benfeitoria e ativo operacional. Ver ITCD em Goiás.
8. Como atendemos
Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Jataí: revisão de retenções de Funrural, contratos de barter e de fornecimento de cana, enquadramento de cerealista e armazenagem, e adequação à transição do IBS e da CBS.
Perguntas frequentes
Produtor de Jataí é contribuinte do IBS e da CBS?
Se auferir receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões, sim, conforme o art. 164 da LC 214/2025. Abaixo desse valor, e no caso do produtor integrado, não é contribuinte.
Como o regime de caixa afeta quem faz duas safras?
A atividade rural reconhece receita quando recebida e despesa quando paga. Com dois ciclos no mesmo ano, o calendário de pagamento de insumos desloca despesa entre exercícios e altera o resultado tributável.
Barter para financiar a safrinha tem tributação própria?
A operação tem duas pernas tributadas: a entrada do insumo e a entrega da produção, esta última sujeita à contribuição sobre a comercialização.
Armazenagem e secagem geram crédito presumido?
Não por si sós. Há precedente afastando o benefício de quem apenas beneficia grãos sem integrar processo de industrialização que os transforme em produto diverso.
Qual a alíquota do ITCD em Goiás?
Progressiva de 2% a 8%, pelo art. 78 da Lei 11.651/1991, com aplicação marginal por faixa.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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