João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sudoeste Goiano

Tributação do agro em Jataí: quem faz duas safras decide no calendário

Soja, milho e cana na mesma praça, com dois ciclos no mesmo ano-calendário. No regime de caixa, semanas de diferença no pagamento do insumo mudam o exercício em que a despesa aparece.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei 8.023/1990 · Lei 10.925/2004, art. 9º · LC 224/2025 · LC 214/2025, art. 164 · Lei 11.651/1991, art. 78
Roteiro
  1. Soja, milho e cana na mesma matrícula
  2. Safrinha: duas receitas, um ciclo
  3. Barter e o financiamento da segunda safra
  4. Armazenagem e cerealista
  5. Milho para etanol
  6. As duas linhas da reforma
  7. Sucessão
  8. Como atendemos

1. Três culturas, três regimes

Jataí está entre os dez maiores valores de produção agrícola do país, com soja liderando em valor, milho em posição de destaque nacional e cana-de-açúcar como terceira perna relevante. Essa combinação é incomum: a maioria dos municípios de peso é monocultural em valor.

Para quem apura, isso significa conviver com tratamentos distintos na mesma propriedade. Grão in natura e cana entregue à usina não seguem o mesmo caminho fiscal, e a receita de cada um se comporta de forma diferente na transição para o IBS e a CBS.

2. Safrinha: duas receitas, um ciclo

A sucessão soja-milho no mesmo ano-calendário concentra duas receitas e dois custeios num período curto. No regime de caixa da atividade rural, o que importa é quando se recebeu e quando se pagou — não quando se plantou.

Consequência prática: antecipar ou postergar o pagamento de insumo da segunda safra em poucas semanas pode deslocar a despesa de um exercício para outro e alterar o resultado tributável de ambos. Em propriedade com dois ciclos anuais, o calendário de pagamento é variável de planejamento, não detalhe operacional.

3. Barter e a segunda safra

O financiamento da safrinha por troca de insumo por produção futura é prática corrente na região. A operação tem duas pernas tributadas: o insumo entra com a tributação dele e a produção sai com a dela, incluindo a contribuição sobre a comercialização — hoje a 1,63% para a pessoa física, após a LC 224/2025.

Contratos fechados com base na relação de troca do ano anterior embutem uma equação que mudou dos dois lados, porque o mesmo diploma encareceu o insumo ao cortar benefícios federais. Ver barter no agro.

4. Armazenagem e cerealista

Estrutura de armazenagem própria e operação de cerealista mudam o enquadramento. O art. 9º da Lei 10.925/2004 prevê suspensão nas vendas realizadas por cerealistas e por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária, quando o adquirente é agroindústria tributada pelo lucro real que usa o produto como insumo.

A qualificação de cada etapa importa: pré-limpeza, secagem e armazenagem não se confundem com industrialização, e há precedente afastando o crédito presumido de quem apenas beneficia grãos sem transformá-los em produto diverso. Ver agroindústria e o saldo credor.

5. Milho para etanol

A destinação de milho à produção de etanol tem crescido no Centro-Oeste e muda o destino tributário da mesma saca. Combustíveis seguem regime específico no novo sistema, com incidência monofásica e alíquotas por unidade de medida, e há comando constitucional introduzido pela EC 132/2023 assegurando aos biocombustíveis carga inferior à dos fósseis.

Para o produtor, a diferença aparece no contrato de fornecimento e no tratamento do subproduto. O quadro está em usina sucroenergética.

6. As duas linhas

Produtor do porte típico da região costuma ultrapassar tanto os R$ 3,6 milhões do art. 164 da LC 214/2025, que definem a condição de contribuinte do IBS e da CBS, quanto os R$ 4,8 milhões que obrigam ao LCDPR. Quem estourou o primeiro limite no ano anterior à vigência já entrou como contribuinte, sem qualquer providência.

7. Sucessão

Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com base no valor de mercado apurado na forma do art. 77. Em propriedade com lavoura, cana arrendada e estrutura de armazenagem, a avaliação precisa distinguir terra, benfeitoria e ativo operacional. Ver ITCD em Goiás.

8. Como atendemos

Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Jataí: revisão de retenções de Funrural, contratos de barter e de fornecimento de cana, enquadramento de cerealista e armazenagem, e adequação à transição do IBS e da CBS.

Perguntas frequentes

Produtor de Jataí é contribuinte do IBS e da CBS?

Se auferir receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões, sim, conforme o art. 164 da LC 214/2025. Abaixo desse valor, e no caso do produtor integrado, não é contribuinte.

Como o regime de caixa afeta quem faz duas safras?

A atividade rural reconhece receita quando recebida e despesa quando paga. Com dois ciclos no mesmo ano, o calendário de pagamento de insumos desloca despesa entre exercícios e altera o resultado tributável.

Barter para financiar a safrinha tem tributação própria?

A operação tem duas pernas tributadas: a entrada do insumo e a entrega da produção, esta última sujeita à contribuição sobre a comercialização.

Armazenagem e secagem geram crédito presumido?

Não por si sós. Há precedente afastando o benefício de quem apenas beneficia grãos sem integrar processo de industrialização que os transforme em produto diverso.

Qual a alíquota do ITCD em Goiás?

Progressiva de 2% a 8%, pelo art. 78 da Lei 11.651/1991, com aplicação marginal por faixa.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

Falar sobre o caso