- Produtor de grãos de porte, sem agroindústria na porta
- Aqui a folha tende a vencer
- Arrendamento entre produtores
- As duas linhas e o que cada uma exige
- Insumos: o corte que encareceu a safra
- Sucessão
- Como atendemos
1. O perfil
Montividiu figura entre os municípios goianos de maior relevância nas cadeias de soja e milho, com produção expressiva em área concentrada e forte presença de produtores de porte. Diferentemente das praças com agroindústria instalada, aqui a maior parte da produção sai do município — o que desloca as discussões tributárias para o próprio produtor, e não para a relação com o comprador local.
2. Aqui a folha tende a vencer
Lavoura de grãos altamente mecanizada combina faturamento elevado com folha de pagamento enxuta. Nesse perfil, a contribuição de 20% sobre a folha costuma sair menor que o percentual sobre a receita bruta — hoje 1,63% para a pessoa física, após a LC 224/2025.
É o oposto do que acontece em hortaliça de colheita manual. A mesma decisão, nas duas praças, tem resultado invertido — e a opção é anual e irretratável para o exercício, o que impede correção no meio do ano. A simulação precisa ser feita com cenário conservador e otimista de preço e produtividade, não com a média do ano anterior.
Roteiro completo em folha ou comercialização.
3. Arrendamento entre produtores
Em região de terra valorizada, é comum o produtor arrendar área de vizinho ou de herdeiro que não explora. Dois pontos decidem o tratamento:
- Se há retribuição certa sem participação do cedente nos riscos, é arrendamento, e o proprietário é tributado como quem recebe aluguel
- Se há partilha real de riscos e de resultados, é parceria, e ambos permanecem no regime da atividade rural na proporção que couber a cada um
Contrato chamado de parceria com remuneração fixa por saca, independentemente da safra, é arrendamento com outro nome — e a requalificação pelo Fisco vem acompanhada de exigência de IRPF sobre a totalidade dos valores, por vezes com multa qualificada. Ver arrendamento, parceria e comodato.
4. As duas linhas
- R$ 3,6 milhões — abaixo disso, o produtor não é contribuinte do IBS e da CBS pelo art. 164 da LC 214/2025; acima, é, e o comprador deixa de apropriar apenas crédito presumido
- R$ 4,8 milhões — acima disso, há obrigatoriedade de LCDPR, com cruzamento automático entre livro, NF-e, Funrural retido e movimentação bancária
O limite do LCDPR é aferido por pessoa física somando todas as propriedades, e não por imóvel — erro comum em quem explora áreas em mais de um município. Ver LCDPR.
5. Insumos
A LC 224/2025 reduziu benefícios federais que sustentavam alíquota zero e créditos presumidos de insumos agropecuários, encarecendo fertilizante e defensivo. Em operação de barter, o efeito é duplo: o insumo sobe e a entrega da produção recolhe mais contribuição. Ver LC 224/2025 no campo e barter.
6. Sucessão
Patrimônio formado em área valorizada e explorada pelos próprios filhos costuma chegar ao inventário como condomínio de fato, com um herdeiro tocando a lavoura e os demais recebendo participação. O ITCD goiano é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do CTE, mas o problema maior costuma ser a ausência de regra entre os herdeiros. Ver condomínio rural e governança familiar rural.
7. Como atendemos
Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional remota estruturada, com deslocamento quando necessário e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Montividiu: simulação de regime do Funrural, qualificação de contratos de arrendamento e parceria, adequação ao LCDPR e à transição do IBS e da CBS, e organização sucessória de área explorada em família.
Perguntas frequentes
Em lavoura mecanizada, qual regime de Funrural tende a ser melhor?
Com faturamento alto e folha enxuta, a contribuição de 20% sobre a folha costuma sair menor que o percentual sobre a receita bruta. A opção é anual e irretratável e exige simulação com cenários de preço e produtividade.
Parceria com remuneração fixa por saca é válida?
Sem partilha real dos riscos da safra, o contrato tende a ser requalificado como arrendamento, com tributação do proprietário como rendimento de aluguel e possibilidade de multa qualificada.
O limite do LCDPR é por fazenda?
Não. É aferido por pessoa física, somando a receita bruta de todas as propriedades exploradas pelo mesmo contribuinte.
O que a LC 224/2025 fez com os insumos?
Reduziu benefícios federais que sustentavam alíquota zero e créditos presumidos, encarecendo itens como fertilizantes e defensivos, além de elevar a contribuição sobre a comercialização.
Qual a alíquota do ITCD em Goiás?
Progressiva de 2% a 8%, conforme o art. 78 da Lei 11.651/1991, com aplicação marginal por faixa.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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