João Victor AtaídeTRIBUTÁRIO · ADUANEIRO · PATRIMONIAL
Agronegócio · Sul Goiano

Piracanjuba: ficar fora do sistema também tem preço

A maioria dos produtores não será contribuinte do IBS e da CBS. Isso não significa neutralidade: quem não transfere crédito tende a receber uma proposta menor pelo mesmo produto.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · LC 214/2025, arts. 164 a 168, 271 e 272 · Lei 10.925/2004, art. 9º-A · Lei 11.651/1991, art. 78
Roteiro
  1. O produtor que está abaixo das duas linhas
  2. O que muda e o que não muda para ele
  3. Por que o preço recebido pode cair sem que o imposto suba
  4. Leite e a cadeia de créditos
  5. Cooperativa
  6. Crescer e cruzar a linha sem perceber
  7. Sucessão do pequeno e médio patrimônio rural
  8. Como atendemos

1. O perfil majoritário

Piracanjuba integra a região sul goiana, de produção diversificada e forte tradição pecuária, com predominância de propriedades de porte pequeno e médio. É o perfil da maioria dos produtores brasileiros — e, segundo estimativa da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, cerca de 95% dos produtores podem permanecer como não contribuintes do IBS e da CBS.

2. O que muda e o que não muda

Pelo art. 164 da LC 214/2025, o produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS. Abaixo de R$ 4,8 milhões, também não entrega LCDPR — segue no livro caixa comum, apresentado quando solicitado.

Em obrigações, portanto, muda pouco. O que muda é outra coisa, e vale dinheiro.

3. O preço pode cair sem que o imposto suba

O não contribuinte não destaca tributo e não transfere crédito ao comprador. Para não quebrar a cadeia, o art. 168 da LC 214/2025 permite ao adquirente apropriar crédito presumido nessas compras — valor que tende a ser inferior ao crédito integral que um contribuinte regular transferiria. Laticínio, frigorífico, cerealista e cooperativa fazem essa conta ao formar preço. Resultado: o produtor pode receber menos por estar fora do sistema, sem que sua própria carga tenha aumentado.

É por isso que o art. 165 permite ao produtor optar a qualquer tempo por se inscrever como contribuinte do regime regular. A decisão exige comparar o ganho de preço com o custo da estrutura de apuração — e não existe resposta única. Ver reforma tributária no agronegócio.

4. Leite e a cadeia de créditos

Para quem entrega leite, há uma camada adicional: o laticínio comprador apura crédito presumido de PIS e Cofins que varia conforme esteja ou não habilitado no Programa Mais Leite Saudável — 0,825% e 3,8% para o habilitado, contra 0,33% e 1,52% para o não habilitado, sendo o primeiro ainda ressarcível em dinheiro.

O programa exige que percentual mínimo desses créditos retorne ao produtor em assistência técnica. Ver pecuária de leite.

5. Cooperativa

As sociedades cooperativas têm regime próprio nos arts. 271 e 272 da LC 214/2025. Cooperativa com associados dos dois lados da linha de R$ 3,6 milhões precisa operar com crédito presumido, crédito regular e regime cooperativo ao mesmo tempo — e o cooperado tem interesse legítimo em saber como a sua entrega será tratada a partir de 2027.

6. Crescer e cruzar a linha

O limite é atualizado anualmente pelo IPCA, na forma do art. 167. Isso significa que ele acompanha a inflação, mas não o crescimento real da produção. Produtor que expande área, melhora produtividade ou pega um ano de preço alto pode ultrapassar o limite sem qualquer mudança de intenção — e o § 3º do art. 164 é claro: quem auferiu receita igual ou superior ao limite no ano-calendário anterior é considerado contribuinte, independentemente de providência.

Monitorar a receita anual, portanto, deixou de ser tarefa contábil e virou controle de enquadramento.

7. Sucessão

Em patrimônio de porte pequeno e médio, o custo do conflito costuma superar o custo do imposto. Área indivisa entre irmãos, um explorando e os demais recebendo, é a origem da maior parte dos litígios rurais. Ver condomínio rural. Em Goiás, o ITCD é progressivo de 2% a 8% pelo art. 78 do Código Tributário Estadual, com aplicação marginal por faixa — o que torna a alíquota efetiva de transmissões menores bastante inferior ao teto.

8. Como atendemos

Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional em modalidade remota estruturada, com deslocamento quando o caso exige e trabalho conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes nesse perfil: decisão entre permanecer fora ou aderir ao regime regular, negociação de preço com adquirentes, controle de enquadramento e organização sucessória de patrimônio familiar.

Perguntas frequentes

Produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões precisa apurar IBS e CBS?

Não. Pelo art. 164 da LC 214/2025 ele não é considerado contribuinte, assim como o produtor rural integrado, independentemente do porte.

Então nada muda para o pequeno produtor?

Em obrigações, muda pouco. O efeito relevante é de preço: o adquirente apropria apenas crédito presumido sobre essa compra, valor que tende a ser inferior ao crédito integral, e considera essa diferença ao formar a proposta.

Posso optar por ser contribuinte?

Sim. O art. 165 permite a opção a qualquer tempo pela inscrição no regime regular, decisão que exige comparar o ganho de preço com o custo da estrutura de apuração.

O limite de R$ 3,6 milhões é corrigido?

Sim, anualmente pela variação do IPCA, conforme o art. 167. Ele acompanha a inflação, mas não o crescimento real da produção.

Posso virar contribuinte sem perceber?

Sim. O § 3º do art. 164 considera contribuinte quem auferiu receita igual ou superior ao limite no ano-calendário anterior, independentemente de qualquer providência.

Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?

Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.

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