- Cana, grãos e pecuária na mesma região
- Fornecedor de cana: o que se tributa e quando
- Arrendamento para usina
- O açúcar e o Imposto Seletivo
- Grãos e pecuária
- As linhas da reforma
- Sucessão
- Como atendemos
1. Uma praça com três vocações
Mineiros é o município que representa Goiás entre os maiores valores de produção nacional de cana-de-açúcar, com produção relevante também de milho e soja e pecuária tradicional na região. A convivência entre fornecimento de cana, lavoura de grãos e criação impõe apuração segregada — três receitas com tratamentos distintos.
2. Fornecedor de cana
O fornecedor entrega cana à usina e é remunerado conforme sistemática de preço vinculada ao teor de sacarose e aos preços dos produtos finais. Para o produtor, trata-se de receita da atividade rural, sujeita à contribuição sobre a comercialização, com retenção pelo adquirente por sub-rogação.
Ponto que costuma escapar: a remuneração baseada em preço de açúcar e etanol não transforma o fornecedor em produtor desses bens. Quem é contribuinte do Imposto Seletivo, quando devido, é a usina na hipótese legal correspondente — e o açúcar, como produto, não integra o rol taxativo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025.
3. Arrendamento para usina
Boa parte da área canavieira é explorada por usina mediante arrendamento. A qualificação do contrato decide a tributação do proprietário: arrendamento gera rendimento de aluguel, sujeito à tabela progressiva do IRPF, sem as deduções da atividade rural; parceria, com partilha real de riscos, mantém o proprietário no regime rural.
O preço do arrendamento tem teto legal de 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% em gleba selecionada para exploração intensiva, e o ajuste deve ser em dinheiro. Contrato de longa duração com usina é exatamente o caso em que essas regras costumam ser ignoradas. Ver arrendamento, parceria e comodato.
4. O lado da usina
Para quem opera ou fornece à indústria sucroenergética, vale a separação entre os três produtos: açúcar fora do rol do Imposto Seletivo, etanol no regime específico de combustíveis com garantia constitucional de carga inferior à dos fósseis, e energia de cogeração fora da incidência do imposto seletivo. Ver usina sucroenergética.
5. Grãos e pecuária
Na lavoura, aplicam-se as regras gerais da atividade rural, com dedução integral de investimentos no ano do pagamento e prejuízo compensável sem prazo. Na pecuária, atenção à exclusão da base do Funrural para animais destinados à reprodução, que depende de destinação documentada, e ao grau de utilização no ITR, que considera índices de lotação.
Ver pecuária de corte e ITR 2026.
6. As linhas da reforma
Valem as mesmas duas referências: R$ 3,6 milhões para a condição de contribuinte do IBS e da CBS, pelo art. 164 da LC 214/2025, e R$ 4,8 milhões para a obrigatoriedade do LCDPR. Proprietário que apenas arrenda para usina precisa verificar como sua receita se qualifica antes de presumir enquadramento.
7. Sucessão
Área arrendada a usina por longo prazo tem particularidade sucessória: o contrato acompanha o imóvel e condiciona a liberdade dos herdeiros. Avaliar ITCD sem considerar o contrato em curso produz número incompleto. Em Goiás, a alíquota é progressiva de 2% a 8% pelo art. 78 do CTE. Ver ITCD em Goiás.
8. Como atendemos
Sede no Rio de Janeiro, atuação nacional remota com deslocamento quando necessário, em conjunto com a contabilidade local. Frentes recorrentes no perfil de Mineiros: qualificação e revisão de contratos com usina, apuração segregada de cana, grãos e pecuária, retenções de Funrural e planejamento sucessório de área arrendada.
Perguntas frequentes
O fornecedor de cana paga Imposto Seletivo?
Não por essa condição. O açúcar não integra o rol taxativo do art. 409, § 1º, e do Anexo XVII da LC 214/2025, e a remuneração vinculada ao preço de açúcar e etanol não transforma o fornecedor em produtor desses bens.
Arrendar área para usina mantém o regime da atividade rural?
Não. O arrendamento gera rendimento de aluguel, sujeito à tabela progressiva do IRPF, sem as deduções próprias da atividade rural. A parceria, com partilha real de riscos, mantém o regime rural.
Existe teto para o preço do arrendamento?
Sim: 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% no arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, com ajuste em dinheiro.
Venda de matriz para reprodução tem Funrural?
A receita não integra a base, exceto quanto ao SENAR, desde que vendida pelo próprio produtor a quem utilize o animal diretamente para reprodução ou criação.
Qual a alíquota do ITCD em Goiás?
Progressiva de 2% a 8%, na forma do art. 78 da Lei 11.651/1991.
Precisa avaliar o enquadramento da sua operação?
Atuação técnica em tributação do agronegócio — produtor rural, holding rural, agroindústria, Funrural, ITR e contencioso fiscal. Base no Rio de Janeiro, atuação nacional.
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