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Carta-Consulta do RioComex: como preencher as duas partes do modelo

A Carta-Consulta é o item XIV dos documentos do art. 5º do Decreto nº 50.494/2026, e é o único que a empresa escreve, em vez de só juntar. Nela entram o histórico, o grupo econômico, três anos de resultados e cinco de projeção. A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) transforma essas projeções em metas acompanhadas durante toda a fruição do RioComex (ou Rio Comex). É também onde está o erro mais visível do modelo oficial.

Outubro de 2026 · Leitura de 8 minutos · Decreto (RJ) nº 50.494/2026, arts. 4º, 5º, 6º, §1º, e 10; Anexo I (modelo e esclarecimentos) e Anexo II, cláusula sétima · DOERJ de 28/09/2026

Sumário
  1. Carta-Consulta do RioComex: o que é e quem lê
  2. Formato: Parte I em PDF, Parte II em XLS
  3. Cadastro, sócios e grupo econômico: os campos que a SUPBF cruza
  4. Histórico e resultados dos últimos três anos
  5. A GFIP que o modelo pede e o eSocial que existe
  6. A projeção de cinco anos vira meta
  7. O erro do modelo: Radar "limitado"
  8. Checklist de revisão antes do protocolo

1. Carta-Consulta do RioComex: o que é e quem lê

O protocolo do RioComex vai ao Sistema Eletrônico de Informações do Estado (SEI-RJ), endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF). A SUPBF confere a regularidade e habilita. Depois, a CODIN tem 20 dias úteis para emitir manifestação técnica sobre a condição de elegibilidade e relatório sobre a Carta-Consulta (art. 10), e leva o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE).

A habilitação olha certidões; o enquadramento olha a Carta-Consulta. Um pedido com certidões perfeitas e Carta-Consulta genérica é habilitado, começa a fruir e pode ser indeferido meses depois, com a nulidade retroativa descrita em riscos e teses do RioComex.

2. Formato: Parte I em PDF, Parte II em XLS

O modelo do Anexo I tem duas partes, protocoladas juntas:

"PDF pesquisável" significa texto selecionável, não imagem escaneada. Documento digitalizado sem reconhecimento de caracteres é o tipo de falha formal que gera intimação na SUPBF (art. 8º) e consome os dez dias úteis de prazo sem nenhuma questão de mérito. A planilha vai em XLS, não em PDF, porque a CODIN trabalha os números.

Todos os campos devem ser preenchidos; o que não se aplicar deve ser justificado, não deixado em branco. Campo vazio é lido como informação faltante.

3. Cadastro, sócios e grupo econômico: os campos que a SUPBF cruza

A Parte I pede razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual, endereços da sede e de correspondência, site e contatos; a composição societária, com nome, cargo e percentual de capital de cada sócio; e as outras empresas do grupo, com razão social, atividade, setor e localização.

Esse quadro não é decorativo. A verificação de regularidade fiscal e cadastral alcança qualquer empresa de que os sócios ou administradores participem (art. 6º, §1º), e o Termo de Acordo obriga a empresa a informar empresas com o mesmo nome ou endereço, vizinhas com relação comercial relevante e ligadas por procuração, sócios ocultos ou parentes (Anexo II, cláusula sétima, §1º). Omissão ou informação errada sujeita a empresa a apuração (§2º).

A lista de empresas do grupo na Carta-Consulta deve ser exatamente a que a empresa está disposta a ver auditada. Uma empresa irmã com débito na Dívida Ativa estadual trava a habilitação; uma empresa irmã omitida e descoberta depois é pior, porque contamina a boa-fé do pedido inteiro.

4. Histórico e resultados dos últimos três anos

A Parte II começa pelo passado: o "demonstrativo de resultados dos últimos três anos" pede, ano a ano, faturamento bruto, ICMS recolhido e número de empregos. Os empregos são informados conforme a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) do ano informado, segundo a nota do próprio modelo.

Os números precisam bater com o que a Secretaria de Fazenda já tem. O ICMS recolhido informado na Carta-Consulta será comparado com a base que a SUPBF usa para calcular o recolhimento mínimo mensal: a média do ICMS próprio, da substituição tributária e da importação dos 12 meses anteriores (art. 5º, XII; lei, art. 8º, II). Divergência entre a planilha e a escrita fiscal é a primeira pergunta da análise.

5. A GFIP que o modelo pede e o eSocial que existe

A documentação para enquadramento do Anexo I pede GFIP do ano anterior e do mês anterior ao protocolo. O formulário foi escrito com a lógica antiga: para a maior parte das empresas, a GFIP foi substituída pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), alimentada pelo eSocial, e o FGTS passou a ser recolhido pelo FGTS Digital desde março de 2024.

Quem não gera mais GFIP para as competências pedidas não deve deixar o item vazio. O caminho é apresentar os documentos equivalentes da competência (relatórios do eSocial com o quadro de empregados, DCTFWeb e guia do FGTS Digital) e justificar a substituição na própria Carta-Consulta, como o modelo manda fazer com qualquer campo que não se aplique. Os empregos do mês anterior ao protocolo também são relevantes se a condição escolhida for a geração de emprego, cujo marco é o quadro do mês de assinatura do Termo (Anexo I, item I).

6. A projeção de cinco anos vira meta

A "previsão de resultados para os próximos cinco anos" repete as colunas (faturamento bruto, ICMS recolhido e empregos). O decreto é explícito: as projeções informadas viram metas do estabelecimento enquadrado pelos cinco anos, sujeitas a acompanhamento. Para empresa nova ou sem histórico de 12 meses, a projeção também fixa provisoriamente o recolhimento mínimo mensal até o Termo de Acordo.

O incentivo psicológico é projetar alto, para parecer um projeto relevante. A consequência jurídica vai na direção contrária: cada linha da planilha é uma obrigação que a CODIN monitora e cujo descumprimento leva ao desenquadramento. A projeção certa é a que a empresa sustenta num ano ruim, com memória de cálculo guardada para explicar a premissa se for questionada.

7. O erro do modelo: Radar "limitado"

O item 1 da documentação para enquadramento pede comprovação de inscrição no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) "na modalidade limitada (RADAR)". O art. 2º da lei e o art. 5º, VI, do decreto exigem a modalidade ilimitada. A prova a juntar é a da modalidade ilimitada, com nota explicativa na Parte I apontando a divergência. O detalhe, e o caminho para quem ainda está na Limitada, está em Radar ilimitado no RioComex.

8. Checklist de revisão antes do protocolo

Perguntas frequentes

Em que formato a Carta-Consulta do RioComex deve ser apresentada?

Em duas partes: a Parte I em papel timbrado, salva em PDF pesquisável e com todas as folhas rubricadas pelo representante legal; a Parte II em planilha XLS, com os resultados dos últimos três anos e a projeção dos próximos cinco. As duas vão no protocolo do SEI-RJ à SUPBF.

As projeções da Carta-Consulta são obrigatórias?

Sim, e viram metas. O decreto prevê que faturamento, ICMS recolhido e empregos projetados para cinco anos passam a ser metas do estabelecimento enquadrado, acompanhadas pela CODIN. Para empresa sem histórico, a projeção também fixa provisoriamente o recolhimento mínimo mensal.

Minha empresa não gera mais GFIP. O que apresento?

Os documentos equivalentes da competência pedida, como relatórios do eSocial, a DCTFWeb e a guia do FGTS Digital, com justificativa na própria Carta-Consulta. O modelo manda justificar qualquer campo que não se aplique, em vez de deixá-lo em branco.

Preciso informar as outras empresas dos sócios?

Sim. A Parte I pede as empresas do grupo, e a verificação de regularidade alcança qualquer empresa de que sócios ou administradores participem (art. 6º, §1º, do Decreto nº 50.494/2026). O Termo de Acordo também obriga a informar empresas relacionadas, e a omissão sujeita a empresa a apuração.

Fontes e base legal

Quer revisar a Carta-Consulta antes de transformar projeções em metas por cinco anos?

Falar sobre o caso
João Victor Ataíde · Advogado tributarista, sediado no Rio de Janeiro, com atuação em todo o território nacional e no exterior. Atua desde 2009. Especialista em Comércio Exterior (ESA/RJ) e em Tributação Internacional (Vale/UERJ). Conselheiro do Grupo Brasil Export.
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