O RioComex — também escrito Rio Comex — só aceita importador habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada. A exigência está no art. 2º da Lei nº 11.192/2026 e no art. 5º, VI, do Decreto nº 50.494/2026. O próprio modelo de Carta-Consulta anexo ao decreto pede comprovação da modalidade "limitada", e quem seguir o formulário em vez da lei protocola um pedido que não passa na habilitação.
O art. 2º da lei condiciona a adesão à comprovação de habilitação para a prática de atos no Siscomex na modalidade ilimitada, nos termos das normas da Receita Federal. O decreto repete a exigência na lista de documentos que acompanham o protocolo: comprovação de habilitação "na modalidade ilimitada (Radar)" (art. 5º, VI). "Radar" é o apelido que o setor mantém para a habilitação, herdado do antigo Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros.
Não é um detalhe cadastral. É um dos filtros que a Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUPBF) confere antes de habilitar a empresa. Faltando a prova, a empresa é intimada pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para sanar em 10 dias úteis, recebe segunda intimação se não sanar e, persistindo a falha, o pedido é declarado nulo (art. 8º, §§1º e 3º). Enquanto a pendência existir, o ICMS é recolhido pela sistemática normal (art. 8º, §2º).
O Anexo I do decreto traz o modelo da Carta-Consulta e uma lista de "documentação para enquadramento". O primeiro item dessa lista pede comprovação de inscrição no Siscomex "na modalidade limitada (RADAR)". O texto contraria o art. 2º da lei e o art. 5º, VI, do próprio decreto.
Até que o Estado corrija o anexo, a divergência pode ser apontada no próprio protocolo, em nota explicativa da Parte I da Carta-Consulta, para que a análise não se perca na discussão sobre qual documento vale.
A habilitação é disciplinada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.984/2020 e requerida no sistema Habilita, no Portal Único Siscomex. Para pessoa jurídica, as submodalidades são três (arts. 16 e 17):
| Submodalidade | Quem se enquadra | Limite de importação | Atende ao RioComex? |
|---|---|---|---|
| Limitada | Capacidade financeira estimada de até US$ 150 mil | US$ 50 mil ou US$ 150 mil por período de seis meses, conforme a faixa da estimativa | Não |
| Ilimitada | Capacidade financeira estimada acima de US$ 150 mil | Sem limite | Sim |
| Expressa | Sociedade anônima de capital aberto e subsidiária integral, empresa pública e sociedade de economia mista | Sem limite | Ponto em aberto (ver abaixo) |
O limite da Limitada é medido pelo valor aduaneiro das importações, com frete e seguro, em períodos consecutivos de seis meses (art. 17). Para uma trading que começa pequena, US$ 150 mil por semestre se esgota em poucos contêineres, o que já seria motivo para buscar a Ilimitada independentemente do RioComex.
A Expressa. A lei fala em "modalidade ilimitada", e a Expressa é outra submodalidade, embora também não tenha limite. O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a legislação que outorga benefício fiscal, o que abre espaço para uma leitura restritiva. Para a subsidiária de companhia aberta que pretende aderir, a questão merece consulta prévia ou, no mínimo, fundamentação expressa no protocolo de que a Expressa atende à finalidade do requisito (habilitação sem teto operacional).
O enquadramento é automático. Pela Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 72/2020, a Receita soma os tributos federais efetivamente pagos no ano corrente e nos quatro anos anteriores: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins, ou a contribuição previdenciária, se maior (art. 2º). O total é convertido em dólar pela taxa média do período. Tributos declarados e não pagos, parcelados ou lançados de ofício ficam fora da conta (art. 2º, §2º).
A consequência prática é previsível: empresa nova, empresa do Simples Nacional que acabou de sair do regime e empresa com histórico de parcelamento tendem a cair na Limitada, ainda que tenham caixa e operação para muito mais. O sistema mede o passado de recolhimento, não a capacidade presente.
Não existe pedido de "troca de modalidade" isolado. A saída é a revisão de estimativa da capacidade financeira, em dois níveis:
Para o fundamento de recursos próprios, os documentos mínimos são extratos bancários e de aplicações, balancetes e comprovantes de transferência, além do contrato de mútuo bancário ou do instrumento particular registrado em cartório quando o dinheiro vier de empréstimo (art. 6º, I). Somam-se as provas de capacidade operacional: ato constitutivo, comprovação da integralização do capital, contas de energia e internet de três meses e documentos do imóvel ou contrato de locação, e de armazenagem quando houver (art. 7º). Documentação faltante ou incoerente leva ao arquivamento do pedido (art. 10).
O caminho mais comum para empresa nova é demonstrar recursos próprios, em geral capital integralizado. É também o ponto em que a revisão pede mais cuidado: aporte feito às pressas, sem origem documentada, ou capital incompatível com o patrimônio declarado dos sócios é exatamente o perfil que a Receita associa à interposição fraudulenta de terceiros no comércio exterior. O que se ganha na habilitação pode se perder no despacho, com seleção para o canal cinza.
A revisão deve ser montada com a mesma narrativa que vai para a Carta-Consulta: origem do capital, operação pretendida, volume projetado e estrutura física. A SUPBF e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) vão comparar a projeção apresentada no RioComex com o porte que a empresa demonstrou à Receita Federal.
O requisito é permanente: a regularidade precisa ser mantida durante todo o Termo de Acordo. Perder a habilitação ilimitada por revisão de ofício (queda de recolhimentos, por exemplo) expõe a empresa ao desenquadramento tratado em riscos e teses do RioComex.
Não. O art. 2º da Lei nº 11.192/2026 e o art. 5º, VI, do Decreto nº 50.494/2026 exigem habilitação no Siscomex na modalidade ilimitada. Quem está na Limitada precisa obter a revisão de estimativa da capacidade financeira antes do protocolo.
A comprovação da modalidade ilimitada. O "limitada" do anexo contraria a lei e o próprio art. 5º, VI, do decreto, e a SUPBF confere o requisito da lei. Vale registrar a divergência em nota na Carta-Consulta.
Pela revisão de estimativa da capacidade financeira: primeiro a revisão automática no sistema Habilita (art. 29 da IN RFB nº 1.984/2020) e, se não bastar, o processo digital com fundamento e documentos (art. 30), como recursos próprios de livre movimentação ou atividade iniciada há menos de cinco anos.
É um ponto em aberto. A Expressa não tem limite, mas a lei fala em modalidade ilimitada, e benefício fiscal se interpreta literalmente (art. 111 do CTN). Quem tem Expressa deve fundamentar no protocolo por que ela atende ao requisito.
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