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Engenharia e infraestrutura portuária

Equipamento importado e draga estrangeira na obra portuária: admissão temporária, afretamento e regimes

Parte dos equipamentos de uma obra portuária não existe no Brasil ou não compensa comprar para uma obra só: dragas de grande porte, guindastes especiais, equipamentos de cravação, embarcações de apoio. A decisão entre importar, admitir temporariamente ou afretar é tratada como logística, mas tem efeito tributário direto no preço da obra, e o regime errado costuma aparecer só na fiscalização.

Setembro de 2026 · Leitura de 6 minutos · Lei nº 9.430/1996, art. 79 · IN RFB nº 1.600/2015 · Lei nº 9.481/1997, art. 1º · Lei nº 11.033/2004 · LC nº 214/2025, arts. 105 e 106

Sumário
  1. Equipamento importado e draga estrangeira na obra: as rotas tributárias
  2. Importar definitivamente
  3. Admissão temporária para utilização econômica
  4. Afretar a draga ou a embarcação
  5. Ex-tarifário
  6. REIDI e REPORTO na importação
  7. Como comparar as rotas
  8. O que conferir antes do embarque

1. Equipamento importado e draga estrangeira na obra: as rotas tributárias

Há quatro rotas. Na importação definitiva, pagam-se os tributos da importação, com possível desoneração pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) ou pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e redução do imposto de importação por ex-tarifário. Na admissão temporária para utilização econômica, o bem entra para uso por prazo certo e os tributos são pagos proporcionalmente ao tempo de permanência (Lei nº 9.430/1996, art. 79; Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.600/2015). No afretamento de draga ou embarcação estrangeira, a remessa ao exterior tem alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte nas condições do art. 1º, I, da Lei nº 9.481/1997, com limites para contratos que combinam afretamento e serviço. A escolha depende do prazo de uso, do valor do bem e da estrutura do contrato.

2. Importar definitivamente

Faz sentido quando o equipamento será usado em várias obras ou por muitos anos. Incidem o imposto de importação, o IPI e, a partir de 2027, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na importação, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até 2032. Se a compra for para obra de infraestrutura de titular habilitado ao REIDI, ou para uso portuário por beneficiário do REPORTO, os tributos federais e o IBS e a CBS podem ser suspensos.

3. Admissão temporária para utilização econômica

O art. 79 da Lei nº 9.430/1996 permite a entrada de bens para utilização econômica por prazo determinado, com pagamento dos tributos proporcional ao tempo de permanência no país. A IN RFB nº 1.600/2015 disciplina o regime, as garantias e a extinção, que ocorre com a reexportação, a destinação ou a nacionalização do bem.

A armadilha: o prazo de permanência precisa ser controlado. Bem que fica além do prazo concedido, sem prorrogação, sujeita a empresa à cobrança integral dos tributos e às penalidades do regime. Em obras que atrasam, isso é mais comum do que parece.

4. Afretar a draga ou a embarcação

Dragas e embarcações de apoio costumam vir por afretamento. A remessa ao exterior por afretamento de embarcação tem alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, I), mas contratos que combinam o afretamento com serviços, como a operação da própria draga, estão sujeitos aos percentuais máximos da Lei nº 13.586/2017 para a parcela de afretamento. Os detalhes estão em Contrato bipartido de afretamento e em IRRF sobre afretamento ao exterior. A operação de embarcação estrangeira em águas brasileiras também depende das regras setoriais de afretamento, que precisam ser verificadas antes do contrato.

5. Ex-tarifário

Para bens de capital sem produção nacional equivalente, o ex-tarifário reduz o imposto de importação. O pedido é técnico e leva tempo, por isso precisa ser feito antes da compra. As regras em vigor estão em Ex-tarifário em 2026.

6. REIDI e REPORTO na importação

O REIDI alcança bens importados para obra de infraestrutura incorporada ao ativo do titular habilitado; a empreiteira co-habilitada também pode importar no regime, dentro do projeto. O REPORTO alcança máquinas e equipamentos para uso portuário por seus beneficiários, entre eles, desde 2023, as empresas de dragagem, até 31 de dezembro de 2028. A Lei Complementar nº 214/2025 manteve os dois regimes no IBS e na CBS (arts. 105 e 106). Quem pode usar cada um está em REIDI e REPORTO para quem executa.

7. Como comparar as rotas

8. O que conferir antes do embarque

Perguntas frequentes

Draga estrangeira precisa ser importada?

Não necessariamente. Pode vir por afretamento, com alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa nas condições da Lei 9.481/1997, art. 1º, I, ou por admissão temporária para utilização econômica, com tributos proporcionais ao tempo de permanência. A importação definitiva faz sentido para uso prolongado.

Quanto se paga na admissão temporária de equipamento de obra?

Os tributos da importação proporcionais ao tempo de permanência do bem no país, conforme o art. 79 da Lei 9.430/1996 e a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) 1.600/2015. O controle do prazo é essencial: permanência além do concedido gera cobrança integral e penalidades.

Guindaste portuário tem ex-tarifário?

Pode ter, se não houver produção nacional equivalente e o pedido for aprovado. O ex-tarifário reduz o imposto de importação de bens de capital e precisa ser pedido antes da compra, porque a análise é técnica e leva tempo.

Empresa de dragagem pode importar draga pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO)?

A Lei 14.787/2023 incluiu as empresas de dragagem entre os beneficiários do REPORTO, que desonera máquinas e equipamentos para uso portuário até 31/12/2028. O enquadramento do bem específico e a habilitação precisam ser verificados antes da importação.

Base legal
Lei nº 9.430/1996, art. 79 · Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 · Lei nº 9.481/1997, art. 1º, I · Lei nº 13.586/2017 · Lei nº 11.033/2004 e Lei nº 14.787/2023 · Lei nº 11.488/2007 · Lei Complementar nº 214/2025, arts. 105 e 106.

Vai trazer equipamento ou draga de fora para uma obra?

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