Parte dos equipamentos de uma obra portuária não existe no Brasil ou não compensa comprar para uma obra só: dragas de grande porte, guindastes especiais, equipamentos de cravação, embarcações de apoio. A decisão entre importar, admitir temporariamente ou afretar é tratada como logística, mas tem efeito tributário direto no preço da obra, e o regime errado costuma aparecer só na fiscalização.
Há quatro rotas. Na importação definitiva, pagam-se os tributos da importação, com possível desoneração pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) ou pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e redução do imposto de importação por ex-tarifário. Na admissão temporária para utilização econômica, o bem entra para uso por prazo certo e os tributos são pagos proporcionalmente ao tempo de permanência (Lei nº 9.430/1996, art. 79; Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.600/2015). No afretamento de draga ou embarcação estrangeira, a remessa ao exterior tem alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte nas condições do art. 1º, I, da Lei nº 9.481/1997, com limites para contratos que combinam afretamento e serviço. A escolha depende do prazo de uso, do valor do bem e da estrutura do contrato.
Faz sentido quando o equipamento será usado em várias obras ou por muitos anos. Incidem o imposto de importação, o IPI e, a partir de 2027, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na importação, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) até 2032. Se a compra for para obra de infraestrutura de titular habilitado ao REIDI, ou para uso portuário por beneficiário do REPORTO, os tributos federais e o IBS e a CBS podem ser suspensos.
O art. 79 da Lei nº 9.430/1996 permite a entrada de bens para utilização econômica por prazo determinado, com pagamento dos tributos proporcional ao tempo de permanência no país. A IN RFB nº 1.600/2015 disciplina o regime, as garantias e a extinção, que ocorre com a reexportação, a destinação ou a nacionalização do bem.
Dragas e embarcações de apoio costumam vir por afretamento. A remessa ao exterior por afretamento de embarcação tem alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, I), mas contratos que combinam o afretamento com serviços, como a operação da própria draga, estão sujeitos aos percentuais máximos da Lei nº 13.586/2017 para a parcela de afretamento. Os detalhes estão em Contrato bipartido de afretamento e em IRRF sobre afretamento ao exterior. A operação de embarcação estrangeira em águas brasileiras também depende das regras setoriais de afretamento, que precisam ser verificadas antes do contrato.
Para bens de capital sem produção nacional equivalente, o ex-tarifário reduz o imposto de importação. O pedido é técnico e leva tempo, por isso precisa ser feito antes da compra. As regras em vigor estão em Ex-tarifário em 2026.
O REIDI alcança bens importados para obra de infraestrutura incorporada ao ativo do titular habilitado; a empreiteira co-habilitada também pode importar no regime, dentro do projeto. O REPORTO alcança máquinas e equipamentos para uso portuário por seus beneficiários, entre eles, desde 2023, as empresas de dragagem, até 31 de dezembro de 2028. A Lei Complementar nº 214/2025 manteve os dois regimes no IBS e na CBS (arts. 105 e 106). Quem pode usar cada um está em REIDI e REPORTO para quem executa.
| Situação | Rota que tende a fazer sentido |
|---|---|
| Uso por poucos meses numa obra | Admissão temporária ou afretamento |
| Uso em várias obras por anos | Importação definitiva, com REIDI ou REPORTO se couber |
| Draga com tripulação e operação estrangeiras | Afretamento, com atenção à divisão entre afretamento e serviço |
| Bem sem similar nacional | Importação com ex-tarifário |
Não necessariamente. Pode vir por afretamento, com alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa nas condições da Lei 9.481/1997, art. 1º, I, ou por admissão temporária para utilização econômica, com tributos proporcionais ao tempo de permanência. A importação definitiva faz sentido para uso prolongado.
Os tributos da importação proporcionais ao tempo de permanência do bem no país, conforme o art. 79 da Lei 9.430/1996 e a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) 1.600/2015. O controle do prazo é essencial: permanência além do concedido gera cobrança integral e penalidades.
Pode ter, se não houver produção nacional equivalente e o pedido for aprovado. O ex-tarifário reduz o imposto de importação de bens de capital e precisa ser pedido antes da compra, porque a análise é técnica e leva tempo.
A Lei 14.787/2023 incluiu as empresas de dragagem entre os beneficiários do REPORTO, que desonera máquinas e equipamentos para uso portuário até 31/12/2028. O enquadramento do bem específico e a habilitação precisam ser verificados antes da importação.
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