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Migração da Lei 9.025/2020 para o RioComex: automática na lei, rito completo no decreto

Os estabelecimentos de comércio exterior habilitados no regime especial do art. 12 da Lei nº 9.025/2020 podem migrar para o RioComex. A Lei nº 11.192/2026 chama essa migração de automática, bastando uma comunicação à Secretaria de Fazenda. O Decreto nº 50.494/2026 exige que o migrante percorra o mesmo rito de quem entra do zero, e o prazo para regularizar processos em andamento termina em 1º de novembro de 2026.

Setembro de 2026 · Leitura de 7 minutos · Lei (RJ) nº 9.025/2020, art. 12 · Lei (RJ) nº 11.192/2026, art. 11 · Decreto (RJ) nº 50.494/2026, arts. 13, 16 e 22

Sumário
  1. Quem pode migrar da Lei 9.025/2020 para o RioComex
  2. O que a lei promete: migração por comunicação
  3. O que o decreto exige: o rito de quem entra do zero
  4. A distância entre a lei e o decreto
  5. Os processos que já estavam na SUPBF
  6. A meta de recolhimento mínimo de quem migra
  7. Migrar ou ficar: como decidir

1. Quem pode migrar da Lei 9.025/2020 para o RioComex

A Lei nº 9.025/2020 instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista no Rio de Janeiro, e seu art. 12 abriga um regime especial para estabelecimentos de comércio exterior. São esses estabelecimentos, já habilitados, que o art. 11 da Lei nº 11.192/2026 autoriza a migrar para o RioComex.

O verbo da lei é "poderão": a migração é opção, não obrigação. A própria Lei nº 11.192/2026 continuou mexendo na Lei nº 9.025/2020 — equiparou hangares e organizações de manutenção de aeronaves a centrais de distribuição (art. 13), afastou a exigência de inscrição exclusivamente atacadista para veículos e aeronaves (art. 14) e reescreveu o anexo de mercadorias (art. 17). Quem está na 9.025 continua tendo um regime vivo; migrar é uma escolha que precisa ser calculada.

2. O que a lei promete: migração por comunicação

O art. 11 da Lei nº 11.192/2026 desenha uma migração simples:

Repare no que a lei não exige do migrante: não fala em deliberação da CPPDE (Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico) e não remete às condições de elegibilidade do art. 3º. A lei trata o migrante como quem já provou, na Lei nº 9.025/2020, que merecia o benefício.

3. O que o decreto exige: o rito de quem entra do zero

O Decreto nº 50.494/2026 vai em outra direção. Pelo art. 13, §1º, quem optar pela migração deve apresentar os mesmos documentos e seguir os mesmos procedimentos dos Capítulos II e III, "inclusive quanto aos prazos, às condições de enquadramento e à celebração do Termo de Acordo". Na prática, o migrante:

O decreto acrescenta duas regras próprias: é vedado fruir ao mesmo tempo os dois regimes (art. 13, §2º), e a migração não terá interrupção de benefício "desde que a comunicação seja apresentada e instruída nos prazos e condições" do decreto (art. 13, §3º). O passo a passo completo está em como aderir ao RioComex.

4. A distância entre a lei e o decreto

O regulamento serve para executar a lei, não para acrescentar requisitos a ela: o art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN) limita o decreto ao conteúdo e ao alcance das leis em função das quais é expedido. Três pontos do decreto se afastam do texto do art. 11:

Cumprir o rito e registrar a reserva. A discussão é real, mas litigar antes de protocolar custa o benefício do período. O caminho prudente é instruir o pedido como o decreto exige e consignar, no próprio processo, que o faz sem renunciar ao direito à migração nos termos da lei — preservando a tese para o caso de indeferimento ou de perda de meses de fruição. A tese está desenvolvida em riscos e teses do RioComex.

5. Os processos que já estavam na SUPBF

A lei está em vigor desde 1º de junho de 2026, e muitas empresas comunicaram a migração logo depois. Para elas vale o art. 22 do decreto:

Quem comunicou em junho e contava fruir desde julho, pela regra da lei, teve a data de comunicação reposicionada para novembro. Os meses entre um marco e outro são o prejuízo concreto da diferença entre lei e decreto — e o ponto de partida de eventual discussão.

6. A meta de recolhimento mínimo de quem migra

O migrante assume a meta do art. 8º, II, da lei: recolher por mês, no mínimo, a média aritmética do ICMS da operação própria, da substituição tributária e da importação dos 12 meses anteriores à adesão, corrigida pela UFIR-RJ. O decreto detalha que a média usa os recolhimentos efetivos dos 12 meses anteriores ao protocolo (art. 16) e inclui o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) (art. 16, §3º).

Para quem vem da Lei nº 9.025/2020, esses 12 meses já foram de fruição de benefício — a média reflete um ICMS reduzido, o que tende a deixar a meta mais baixa do que seria para uma empresa que chega do regime normal. Mas a meta é fixa em reais e corrigida; uma queda de volume ou uma sazonalidade forte pode levar ao descumprimento, que gera desenquadramento e cobrança da diferença pela alíquota regular nos meses em falta (art. 16, §2º). Em fusão, incorporação ou cisão, a média consolida o histórico dos estabelecimentos envolvidos (art. 17).

7. Migrar ou ficar: como decidir

A decisão depende de comparar o termo que a empresa já tem na Lei nº 9.025/2020 com o que o RioComex oferece — diferimento na importação, crédito presumido de até 70% nas saídas interestaduais e carga de 4% nas hipóteses do art. 4º, III, "c", da Lei nº 11.192/2026 —, descontadas as restrições novas: a lista de mercadorias excluídas, a exigência de matriz no Estado para o diferimento em conta própria e encomenda e as metas de cinco anos.

Um ponto não pesa na escolha: nenhum dos dois regimes dá acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais criado pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023, que exclui benefícios voltados a atividades comerciais e a atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio exterior (art. 12, §4º, II, com remissão ao art. 3º, §2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017). Em ambos, a redução de 2029 a 2032 corre sem compensação — ver a guerra dos portos acaba em 2032.

Perguntas frequentes

A migração da Lei 9.025/2020 para o RioComex é automática?

A lei diz que sim: basta comunicar à Secretaria de Fazenda e os efeitos começam no mês seguinte. O Decreto 50.494/2026, porém, exige que o migrante cumpra o mesmo rito de adesão, com documentos, Carta-Consulta, enquadramento na CODIN e na CPPDE e Termo de Acordo. Na prática, vale o rito do decreto, com reserva de direitos.

Posso usar a Lei 9.025/2020 e o RioComex ao mesmo tempo?

Não. O art. 13, §2º, do Decreto 50.494/2026 veda a fruição concomitante dos dois regimes. A migração só evita interrupção do benefício se a comunicação for apresentada e instruída nos prazos e condições do decreto.

Comuniquei a migração antes do decreto. O que preciso fazer?

Complementar o processo no SEI-RJ até 1º de novembro de 2026 com toda a documentação exigida pelo decreto. Nesse caso, a data da comunicação passa a ser 1º de novembro. Sem a complementação, o processo entra em saneamento, com duas intimações e risco de nulidade.

Quem migra precisa provar condição de elegibilidade?

Pelo decreto, sim: o art. 13, §1º, manda aplicar as condições de enquadramento. O art. 11 da lei, porém, só exige do migrante o recolhimento mínimo e as regularidades do art. 8º, o que abre discussão sobre o decreto ter ido além da lei.

Fontes e base legal

Sua empresa é beneficiária da Lei 9.025/2020 e está decidindo se migra?

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João Victor Ataíde · Advogado tributarista, sediado no Rio de Janeiro, com atuação em todo o território nacional e no exterior. Atua desde 2009. Especialista em Comércio Exterior (ESA/RJ) e em Tributação Internacional (Vale/UERJ). Conselheiro do Grupo Brasil Export.
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