Os estabelecimentos de comércio exterior habilitados no regime especial do art. 12 da Lei nº 9.025/2020 podem migrar para o RioComex. A Lei nº 11.192/2026 chama essa migração de automática, bastando uma comunicação à Secretaria de Fazenda. O Decreto nº 50.494/2026 exige que o migrante percorra o mesmo rito de quem entra do zero, e o prazo para regularizar processos em andamento termina em 1º de novembro de 2026.
A Lei nº 9.025/2020 instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista no Rio de Janeiro, e seu art. 12 abriga um regime especial para estabelecimentos de comércio exterior. São esses estabelecimentos, já habilitados, que o art. 11 da Lei nº 11.192/2026 autoriza a migrar para o RioComex.
O verbo da lei é "poderão": a migração é opção, não obrigação. A própria Lei nº 11.192/2026 continuou mexendo na Lei nº 9.025/2020 — equiparou hangares e organizações de manutenção de aeronaves a centrais de distribuição (art. 13), afastou a exigência de inscrição exclusivamente atacadista para veículos e aeronaves (art. 14) e reescreveu o anexo de mercadorias (art. 17). Quem está na 9.025 continua tendo um regime vivo; migrar é uma escolha que precisa ser calculada.
O art. 11 da Lei nº 11.192/2026 desenha uma migração simples:
Repare no que a lei não exige do migrante: não fala em deliberação da CPPDE (Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico) e não remete às condições de elegibilidade do art. 3º. A lei trata o migrante como quem já provou, na Lei nº 9.025/2020, que merecia o benefício.
O Decreto nº 50.494/2026 vai em outra direção. Pelo art. 13, §1º, quem optar pela migração deve apresentar os mesmos documentos e seguir os mesmos procedimentos dos Capítulos II e III, "inclusive quanto aos prazos, às condições de enquadramento e à celebração do Termo de Acordo". Na prática, o migrante:
O decreto acrescenta duas regras próprias: é vedado fruir ao mesmo tempo os dois regimes (art. 13, §2º), e a migração não terá interrupção de benefício "desde que a comunicação seja apresentada e instruída nos prazos e condições" do decreto (art. 13, §3º). O passo a passo completo está em como aderir ao RioComex.
O regulamento serve para executar a lei, não para acrescentar requisitos a ela: o art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN) limita o decreto ao conteúdo e ao alcance das leis em função das quais é expedido. Três pontos do decreto se afastam do texto do art. 11:
| Tema | Lei 11.192/2026 | Decreto 50.494/2026 |
|---|---|---|
| Forma | Comunicação e declaração | Rito completo, com Carta-Consulta e 14 documentos |
| Início dos efeitos | 1º dia do mês seguinte à comunicação | Regra do dia 15 a partir da distribuição; nada antes de 1º/11/2026 (art. 21) |
| Elegibilidade | Não exige condição do art. 3º | Exige condição do art. 3º, com metas por 5 anos |
A lei está em vigor desde 1º de junho de 2026, e muitas empresas comunicaram a migração logo depois. Para elas vale o art. 22 do decreto:
O migrante assume a meta do art. 8º, II, da lei: recolher por mês, no mínimo, a média aritmética do ICMS da operação própria, da substituição tributária e da importação dos 12 meses anteriores à adesão, corrigida pela UFIR-RJ. O decreto detalha que a média usa os recolhimentos efetivos dos 12 meses anteriores ao protocolo (art. 16) e inclui o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) (art. 16, §3º).
Para quem vem da Lei nº 9.025/2020, esses 12 meses já foram de fruição de benefício — a média reflete um ICMS reduzido, o que tende a deixar a meta mais baixa do que seria para uma empresa que chega do regime normal. Mas a meta é fixa em reais e corrigida; uma queda de volume ou uma sazonalidade forte pode levar ao descumprimento, que gera desenquadramento e cobrança da diferença pela alíquota regular nos meses em falta (art. 16, §2º). Em fusão, incorporação ou cisão, a média consolida o histórico dos estabelecimentos envolvidos (art. 17).
A decisão depende de comparar o termo que a empresa já tem na Lei nº 9.025/2020 com o que o RioComex oferece — diferimento na importação, crédito presumido de até 70% nas saídas interestaduais e carga de 4% nas hipóteses do art. 4º, III, "c", da Lei nº 11.192/2026 —, descontadas as restrições novas: a lista de mercadorias excluídas, a exigência de matriz no Estado para o diferimento em conta própria e encomenda e as metas de cinco anos.
Um ponto não pesa na escolha: nenhum dos dois regimes dá acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais criado pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023, que exclui benefícios voltados a atividades comerciais e a atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio exterior (art. 12, §4º, II, com remissão ao art. 3º, §2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017). Em ambos, a redução de 2029 a 2032 corre sem compensação — ver a guerra dos portos acaba em 2032.
A lei diz que sim: basta comunicar à Secretaria de Fazenda e os efeitos começam no mês seguinte. O Decreto 50.494/2026, porém, exige que o migrante cumpra o mesmo rito de adesão, com documentos, Carta-Consulta, enquadramento na CODIN e na CPPDE e Termo de Acordo. Na prática, vale o rito do decreto, com reserva de direitos.
Não. O art. 13, §2º, do Decreto 50.494/2026 veda a fruição concomitante dos dois regimes. A migração só evita interrupção do benefício se a comunicação for apresentada e instruída nos prazos e condições do decreto.
Complementar o processo no SEI-RJ até 1º de novembro de 2026 com toda a documentação exigida pelo decreto. Nesse caso, a data da comunicação passa a ser 1º de novembro. Sem a complementação, o processo entra em saneamento, com duas intimações e risco de nulidade.
Pelo decreto, sim: o art. 13, §1º, manda aplicar as condições de enquadramento. O art. 11 da lei, porém, só exige do migrante o recolhimento mínimo e as regularidades do art. 8º, o que abre discussão sobre o decreto ter ido além da lei.
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