Empresas de engenharia que trabalham para autoridades portuárias, terminais e indústrias assinaram contratos de longo prazo precificados com PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Imposto sobre Serviços (ISS). A partir de 2027 esses contratos atravessam a troca completa do sistema pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O preço muda mesmo que ninguém toque no contrato.
Diretores financeiros, controllers e diretores jurídicos de empresas de engenharia de médio porte com contratos de longo prazo no setor portuário.
Projetistas e consultoras cujo custo é quase todo folha, onde o crédito de IBS e CBS é pequeno.
Cais, berços, retroáreas e acessos, com redução de 50% como construção civil e ISS no local da obra.
Beneficiárias do REPORTO desde 2023, com classificação ainda aberta no IBS e na CBS.
Guindastes, sistemas e montagens incorporadas, com importação, REIDI e segregação de preço.
Dez frentes de atuação, cada uma com a análise técnica que a sustenta.
Mapeamento de contratos em curso por contraparte, prazo e cláusula, com medição da carga tributária efetiva antes e depois de 2027.
Pedidos com base nos arts. 373 a 377 da LC 214/2025, na Lei 14.133/2021 e na Lei 13.303/2016, e negociação em contratos privados.
Classificação de cada parcela em construção civil (50%), profissão regulamentada (30%) ou alíquota cheia, e revisão societária quando relevante.
Levantamento de INSS, contribuições sociais retidas na fonte e Imposto de Renda retidos e não abatidos, com pedido de restituição ou compensação.
Definição do município competente por parcela, dedução de materiais, subempreitada e defesa em cobrança em duplicidade.
Co-habilitação da empreiteira no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e enquadramento da dragagem no REPORTO até 2028.
Preço segregado, IBS e CBS por fora do preço, gatilhos de revisão, split payment e rito de prova.
Escolha da estrutura da obra olhando para onde o crédito de IBS e CBS vai se acumular.
Admissão temporária, ex-tarifário, afretamento de embarcação de apoio e regimes especiais na importação.
Interface entre o reequilíbrio tributário e os pleitos contratuais da obra.
Pontos que estão mudando a análise de risco dos contratos de engenharia neste momento.
O §2º exclui contratos com terminais e arrendatários do reequilíbrio da lei. Sem cláusula, resta o Código Civil, e a imprevisibilidade é fraca para propostas posteriores a dezembro de 2023.
O art. 7º da LC 214/2025 exige preço por fornecimento. A redução de 50% não alcança a parte de projeto, e os 30% dependem do quadro societário.
A lista do ISS separa dragagem de obra hidráulica; o regulamento do IBS e da CBS fala em obra hidráulica. A classificação ainda não tem posição oficial.
A Lei 14.787/2023 incluiu a dragagem e fixou o fim em 31/12/2028. Compras posteriores precisam de outra rota.
Quem subcontrata acumula INSS retido acima do devido. O prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional corre contra os saldos mais antigos.
Projeto na sede, obra no local, dragagem no canal: a nota única leva dois municípios a cobrarem o todo.
Seis perguntas sobre um contrato em curso. O mapa indica o regime de reequilíbrio aplicável, o enquadramento provável da alíquota, o horizonte de exposição e os documentos a reunir.
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O subsilo de engenharia e as análises do setor portuário que se cruzam com ele.
Faixas de alíquota, ISS até 2032, retenções, REIDI, REPORTO e contratos.
ContratosArts. 373 a 377, Lei 13.303 e Código Civil.
AlíquotaConstrução civil, profissão regulamentada e a dúvida da dragagem.
RetençõesPor que o saldo acumula e como recuperar.
ISSLocal, materiais e subempreitada.
RegimesTitular, co-habilitação e dragagem.
ContratosModelo de redação e split payment.
ContratosReequilíbrio além do tributo, prova e arbitragem.
EstruturaTributação, responsabilidade e crédito.
ImportaçãoAdmissão temporária, afretamento e regimes.
CearáO complexo, a ZPE e a energia.
RegimesPanorama dos regimes do setor.
EnergiaO prazo de 31/12/2026.
EnergiaO que está definido e o que falta.
CaixaO efeito no capital de giro.
PortuárioRebocagem, praticagem e local de incidência.
Uma empresa de engenharia de médio porte executa, desde 2024, a ampliação de um berço para um arrendatário privado, em contrato de seis anos sem cláusula tributária. O preço foi formado com PIS, Cofins e ISS embutidos. A análise começou pela classificação das parcelas (projeto executivo, fornecimento e obra), seguiu com a medição da carga efetiva do contrato antes e depois de 2027 e terminou numa proposta de aditivo apoiada em dois argumentos: o crédito de IBS e CBS que o próprio arrendatário aproveita e a recomposição que ele mesmo pode buscar com o poder concedente pela Lei 8.987/1995 (art. 9º, §3º).
Caso composto e anonimizado, com finalidade ilustrativa. Cada contrato tem resultado próprio, que depende das partes, dos documentos e da negociação.
Este é o subsilo de engenharia e infraestrutura do hub de Maritimidade. A importação genérica e os regimes aduaneiros ficam em Comércio Exterior; a reforma tributária em geral, a execução fiscal e o contencioso ficam em Tributário; o regime específico de imóveis fica em Imobiliário; a engenharia prestada no exterior fica em Internacional.
Se for contrato administrativo, sim, pelo procedimento dos arts. 373 a 377 da Lei Complementar (LC) 214/2025, com prova da alteração da carga tributária efetiva. Se for contrato privado, com terminal, arrendatário ou indústria, o regime da lei não se aplica (art. 373, §2º), e a revisão depende da cláusula contratual ou do Código Civil.
Depende da parcela. Obra tem redução de 50% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como construção civil (LC 214/2025, art. 252, V). Projeto pode ter 30% (art. 127) se a sociedade cumprir os requisitos. O resto paga alíquota cheia.
Sim. A Lei 14.787/2023 prorrogou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31/12/2028 e incluiu as empresas de dragagem entre os beneficiários. A LC 214/2025, art. 105, manteve o regime no IBS e na CBS.
No município onde a obra é executada (Lei Complementar 116/2003, art. 3º, III). A dragagem paga no local da dragagem (art. 3º, XIV) e o projeto, em regra, no estabelecimento prestador. O Imposto sobre Serviços (ISS) existe até 2032 e é extinto em 2033.
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Leitura do contrato, da planilha de preços e das notas, com a medição da carga efetiva antes e depois da reforma.
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